EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TERMO INICIAL - COMO SE CONTA, j. 02/09/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 set. 1980.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 01/09/1980

MANDADO DE SEGURANÇA

OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Em revisão editorial

DEVOLUÇÃO DO INDEVIDO — TERMO INICIAL - COMO SE CONTA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A controvérsia se resume apenas no que diz com o termo inicial a ser considerado para o cálculo da correção monetária. - A maioria fixou-o nas datas dos diversos recolhimentos noticiados na petição inicial, por não ter havido quanto a isto impugnação, observada a data da vigência da Lei 4.357/64, enquanto o douto voto vencido do Sr. Ministro ARMANDO ROLLEMBERG somente admite a incidência do cálculo de atualização do crédito a partir de sessenta dias após o trânsito em julgado da decisão. - O douto voto vencido se atém ao art. 7º, §§ 4º e 5º da Lei: "§ 4º. As importâncias depositadas pelo contribuinte em garantia da instância administrativa ou judicial deverão ser devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo de 60 dias, contados da data de decisão que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal. "5º. Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas à permanente correção monetária, até a data da efetiva devolução, podendo ser utilizadas pelo contribuinte como compensação, no pagamento de tributos federais." - Mas é bem de ver que as exegese textual desses preceitos deveria, portanto, limitar-se ao caso de depósito em garantia de instância administrativa ou judicial. - Tenho "data venia", como mais razoável aplicar analogicamente à espécie o art. 7º, citado, "caput". - Em verdade, o recolhimento indébito encontra sua contrapartida lógica perfeita na falta de recolhimento do devido e, não, na realização de depósito para garantia de instância. - A matéria, aliás, tem sido assim decidida neste Tribunal e no Supremo. Acrescento que, para assim entender, na espécie, não é mister efetuar construção interpretativa inspirada em eqüidade, bastando a harmoniosa interpretação do contexto da lei. - Rejeito os embargos. Julgado em 02-09-1980 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Novembro, 1981 - nº 79 - Pág. 9 EMFOR 406

Ementa

Analogia feita com o art. 7º "caput", da Lei nº 4.357 e não com seus §§ 4º e 5º. - É devida a correção monetária das quantias indebitamente recolhidas a título de tributo. - A incidência de correção é a partir da data de recolhimento, desde que posterior à Lei nº 4.357.