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RE 69.072, SE PODE VERIFICAR-SE NO CURSO DO PROCESSO, j. 05/02/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 69.072. Julgado em 5 fev. 1980.

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Acórdão · 04/02/1980

MANDADO DE SEGURANÇA

OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Em revisão editorial

URGÊNCIA — SE PODE VERIFICAR-SE NO CURSO DO PROCESSO

Recurso
RE 69.072
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Esta Corte, por sua Primeira Turma, ao julgar o RE 69.072, sendo relator o Ministro AMARAL SANTOS, decidiu em hipótese idêntica à presente: "Desapropriação - A urgência da desapropriação poderá verificar-se concomitantemente com a declaração de utilidade pública do bem expropriado e, assim, deverá constar do decreto expropriatório, como surgir no curso do processo, caso em que a manifestação do expropriante em Juízo é suficiente para que se proceda na forma do art. 15 da Lei das Desapropriações (DI. 3.365/41) (*). Recurso extraordinário conhecido e não provido." - A meu ver, nada há, não impeça alegação e urgência que não constou do decreto expropriatório se faça no curso do processo. Com efeito, ao contrário do que ocorre com a declaração de utilidade pública, que, por força do art. 6º do Decreto-lei 3.365/41, se fará necessariamente por Decreto, nenhum dispositivo desse Diploma legal exige o mesmo com referência à alegação de urgência para a imissão provisória na posse. A esta - e com as expressões "se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens" - só se alude no capítulo concernente ao processo judicial da desapropriação em termos tais que se referem inequivocamente ao curso deste, e não ao decreto expropriatório (art. 15). O próprio termo "alegação" - em Decreto, como sucede com sua motivação, não se alega, mas se declara - já está a indicar que a lei de desapropriação teve em mira ato praticado em juízo. E é de acrescentar, ainda, que a vedação contida na parte inicial do § 2º do a rt. 15 (que foi acrescido a este pela Lei nº 2.786/56) - "A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, ..." - afasta a interpretação de que a urgência deverá constar necessariamente, do decreto expropriatório, pois, se ela existisse, não se poderia sequer admitir, para se ter de estabelecer a proibição, a possibilidade de renovação por ato administrativo que não outro decreto expropriatório, que não renova o anterior, mas o substitui até para o efeito de afastar a caducidade daquele (art. 10). - Note-se por fim, que foi com base na interpretação acima exposta que a Primeira Turma desta Corte, recentemente, a 12-06-1979, ao julgar o RE 86.883, relator o eminente Ministro SOARES MUÑOZ, decidiu: "Desapropriação. Alegação de urgência para fins de imissão provisória na posse. Contagem, do prazo de 120 dias estabelecido no § 2º, do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41. Não importa em negativa de vigência desse dispositivo contar-se o mencionado prazo da alegação de urgência feita no processo desapropriatório, ao invés de no decreto declaratório da utilidade pública." Julgado em 05-02-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1981 - Vol. 97 - Pág. 365 EMFOR 406

Ementa

Interpretação do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41. - Ainda que a alegação de urgência para imissão provisória na posse não conste do decreto desapropriatório, poderá ela ser feita no curso da ação de desapropriação. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

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