CÓDIGO DE ÁGUAS
DECRETO 24.643 DE 10-07-1934
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 27 DO DECRETO-LEI 7.841 DE 08-08-1945 — DÁ NOVA REDAÇÃO
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 6.726, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979 Dá nova redação ao parágrafo único do art. 27 do Decreto-lei nº 7.841 de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O parágrafo único do art. 27 do Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945, passa a ter a seguinte redação: "Art. 27 Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão exigidos, no mínimo, quatro exames bacteriológicos por ano, um a cada trimestre, podendo, entretanto, a repartição fiscalizadora exigir as análises bacteriológicas que julgar necessárias para garantir a pureza da água da fonte e da água engarrafada ou embalada em plástico". Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 21 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO FIGUEIREDO Waldyr Mendes Arcoverde Cesar Cals Filho
