MANDADO DE SEGURANÇA
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA — SE ABRANGE AS MULTAS PUNITIVAS
- Recurso
- RE 85.435
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão impugnado julgou que, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional, o sucessor é responsável pelos tributos pertinentes ao fundo ou estabelecimento adquirido, não porém pela multa que, mesmo de natureza tributária, tem o caráter punitivo. - Julgando que a multa punitiva não é exigível do sucessor, o referido acórdão sustentou o mesmo entendimento que a jurisprudência desta Corte fixou sobre a matéria. - Além dos precedentes indicados no parecer da eg. Procuradoria-Geral da República, outros mais recentes podem igualmente ser lembrados, como sejam os acórdãos proferidos nestes casos: RE 85.435, RE 85.511 (TRJ, 87/230), RE 89.438 (RTJ, 88/696), RE 90.834 (TRJ, 93/862). - Não conheço do recurso, é o meu voto. Julgado em 24-03-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1981 - Vol. 98 - Pág. 733 EMFOR 406
Ementa
Código Tributário Nacional, art. 133. - O Supremo Tribunal Federal sustenta o entendimento de que o sucessor é responsável pelos tributos pertinentes ao fundo ou estabelecimento adquirido, não, porém, pelas multas que, mesmo de natureza tributária, tem o caráter punitivo.
Nota da redação
RTJ
