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RE 85.435, SE ABRANGE AS MULTAS PUNITIVAS, j. 24/03/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 85.435. Julgado em 24 mar. 1981.

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Acórdão · 23/03/1981

MANDADO DE SEGURANÇA

OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA — SE ABRANGE AS MULTAS PUNITIVAS

Recurso
RE 85.435
Tribunal

Resumo do acórdão

- O acórdão impugnado julgou que, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional, o sucessor é responsável pelos tributos pertinentes ao fundo ou estabelecimento adquirido, não porém pela multa que, mesmo de natureza tributária, tem o caráter punitivo. - Julgando que a multa punitiva não é exigível do sucessor, o referido acórdão sustentou o mesmo entendimento que a jurisprudência desta Corte fixou sobre a matéria. - Além dos precedentes indicados no parecer da eg. Procuradoria-Geral da República, outros mais recentes podem igualmente ser lembrados, como sejam os acórdãos proferidos nestes casos: RE 85.435, RE 85.511 (TRJ, 87/230), RE 89.438 (RTJ, 88/696), RE 90.834 (TRJ, 93/862). - Não conheço do recurso, é o meu voto. Julgado em 24-03-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1981 - Vol. 98 - Pág. 733 EMFOR 406

Ementa

Código Tributário Nacional, art. 133. - O Supremo Tribunal Federal sustenta o entendimento de que o sucessor é responsável pelos tributos pertinentes ao fundo ou estabelecimento adquirido, não, porém, pelas multas que, mesmo de natureza tributária, tem o caráter punitivo.

Nota da redação

RTJ