MANDADO DE SEGURANÇA
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Em revisão editorial
MONÔMERO ESTIRENO INDUSTRIAL — QUANDO NÃO É RECONHECIDA
- Recurso
- RE 80.621
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se, no caso, de questão exatamente igual àquela que foi objeto do julgamento proferido no RE 80.621, do qual fui relator, recurso que não foi conhecido. - ... O conceito de indústria petroquímica é definido pelo artigo 1º do Decreto nº 61.981, de 22-12-1967, onde se estatui: "Entende-se por indústria petroquímica o ramo da indústria química que tem origem no aproveitamento do gás natural e dos produtos e subprodutos oriundos do gás natural e do petróleo de poço, ou do óleo de xisto, cuja finalidade precipua seja a obtenção e a industrialização de produtos petroquímicos". Com base na prova, existente nos autos, concluiu o acórdão recorrido que a impetrante, ora recorrente, não preenchia os requisitos para ter-se como indústria petroquímica. Não estava intitulada, por isso, à isenção prevista no art. 10 do DI nº 61/66, com a redação que lhe deu o DI 833/69, isenção reservada às matérias-primas destinadas à indústria petroquímica. (...) - ........................................................... - Ante o exposto, não conheço, preliminarmente, do recurso. Julgado em 14-11-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1981 - Vol. 97 - Pág. 457 EMFOR 406
Ementa
O monômero estireno industrial é isento do imposto de importação. Não preenchendo, entretanto, a importadora, os requisitos para se ter como indústria petroquímica, não é de se reconhecer a isenção. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
