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SE É NECESSÁRIO RENOVÁ-LA, j. 17/04/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 abr. 1981.

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Acórdão · 16/04/1981

MANDADO DE SEGURANÇA

OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Em revisão editorial

ADIAMENTO — SE É NECESSÁRIO RENOVÁ-LA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Não é certo que o acórdão impugnado seja ofensivo do § 1º do art. 168, do Código de Processo Civil de 1939, como sustenta o recorrente. - A tese do impugnante é a de que, adiado o julgamento pelo Tribunal, indispensável é a intimação das partes e de seus advogados para que tenham ciência de quando se julgará o caso. - Todavia, essa nova intimação não é de modo nenhum exigida em lei. - Incluído que seja o processo na pauta dos julgamentos de certo dia, e intimadas as partes o seus advogados para que tenham ciência desse ato do procedimento, pode o Tribunal julgar o caso noutra sessão independentemente de se intimar de novo as partes e seus procuradores. - Essa nova intimação não era exigida pelo Código de Processo Civil de 1939, nem também exigida pelo Código de Processo Civil de 1973. - Não é, pois, aceitável a tese do recorrente, visto que não se vulnerou o § 1º do Código de Processo Civil de 1939, portanto essa norma não impõe se faça nova intimação no caso em que o julgamento é adiado. - Não conheço do recurso. Julgado em 17-04-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1981 - Vol. 98 - Pág. 147 EMFOR 406

Ementa

Incluído seja o processo na pauta dos julgamentos a serem feitos pelo Tribunal em certo dia, e intimadas as partes e seus advogados para que tenham ciência desse ato do procedimento, pode o Tribunal julgar o caso noutra cessão, independentemente a se intimar de novo as partes e seus procuradores. Essa nova intimação não era exigida pelo Código de Processo Civil de 1939, nem é exigida pelo Código de Processo Civil de 1973.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência