MANDADO DE SEGURANÇA
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Em revisão editorial
ADIAMENTO — SE É NECESSÁRIO RENOVÁ-LA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não é certo que o acórdão impugnado seja ofensivo do § 1º do art. 168, do Código de Processo Civil de 1939, como sustenta o recorrente. - A tese do impugnante é a de que, adiado o julgamento pelo Tribunal, indispensável é a intimação das partes e de seus advogados para que tenham ciência de quando se julgará o caso. - Todavia, essa nova intimação não é de modo nenhum exigida em lei. - Incluído que seja o processo na pauta dos julgamentos de certo dia, e intimadas as partes o seus advogados para que tenham ciência desse ato do procedimento, pode o Tribunal julgar o caso noutra sessão independentemente de se intimar de novo as partes e seus procuradores. - Essa nova intimação não era exigida pelo Código de Processo Civil de 1939, nem também exigida pelo Código de Processo Civil de 1973. - Não é, pois, aceitável a tese do recorrente, visto que não se vulnerou o § 1º do Código de Processo Civil de 1939, portanto essa norma não impõe se faça nova intimação no caso em que o julgamento é adiado. - Não conheço do recurso. Julgado em 17-04-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1981 - Vol. 98 - Pág. 147 EMFOR 406
Ementa
Incluído seja o processo na pauta dos julgamentos a serem feitos pelo Tribunal em certo dia, e intimadas as partes e seus advogados para que tenham ciência desse ato do procedimento, pode o Tribunal julgar o caso noutra cessão, independentemente a se intimar de novo as partes e seus procuradores. Essa nova intimação não era exigida pelo Código de Processo Civil de 1939, nem é exigida pelo Código de Processo Civil de 1973.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
