PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
PRESTAÇÃO COM A PROPOSITURA DA AÇÃO — QUANDO É ADMITIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insurge-se a agravante contra o fato de o MM. Juízo "a quo" ter deferido petição inicial da agravada, com caução preliminar prevista em lei, sem que a caução houvesse sido requerida pela via processual adequada, isto é, em conformidade com o disposto nos arts. 826 e seguintes do Código de Processo Civil, que regulam o processo cautelar de prestação de caução, no caso, como medida cautelar precatória. - Mas sem razão a agravante. Mesmo no caso de falta de caução ou de outra prestação, que a lei exija como preliminar da ação, poderia o Juiz mandar supri-la, se alegada pelo réu (art. 327 do Código de Processo Civil). - No caso, entretanto, a caução foi prestada, e contra ela, além disto, nada alegou substancialmente a agravante, que esteja a exigir uma mais rigorosa apreciação da espécie. - É que a caução, como devera, foi prestada em função do valor da causa e com vistas ao asseguramento do pagamento das custas e honorários advocatícios, no caso da sucumbência da Autora, ora agravada, e, prestada, ainda, em conformidade com o disposto no art. 827 do Código de Processo Civil. Seria, pois, além de tudo, um luxo inteiramente incompatível com o ideal de celeridade do andamento das demandas, celeridade tão reclamada por ilustres causídicos e pelo povo, exigir-se procedimento de qualquer modo moroso e sem evidente resultado prático, sabendo-se que o "utile per inutile non vitiatur". - É o que, aliás, estatuem o art. 244 e o parágrafo único do art. 250 do Código de Processo Civil. - Em suma, "pas de nullité sans grief", princípio aplicável a espécie. Julgado em 23-08-1981 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.051 EMFOR 406
Ementa
É válida a caução preliminar, se, admitida e prestada com a propositura da ação, independentemente do processo cautelar adequado, contra ela nada opõe substancialmente o réu.
