PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
DECISÃO ANTERIOR À LEI — COMO SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A homologação do cálculo feito sem a atualização monetária equivale à declaração judicial de extinção da execução. Ora, segundo o art. 795 do Código de Processo Civil, a cessação da execução só produz efeito quando declarada por sentença. A causa, portanto, estava pendente de julgamento quando da instauração da correção. - Na hipótese dos autos, a obrigação não restou integralmente satisfeita, nada obstante o depósito, porque faltou a correção monetária do débito a partir da data da publicação da Lei nº 6.899, de 08-04-81 isto é, de 9 daquele mês em diante. - Com efeito tratando-se de dívida resultante de decisão judicial anterior à vigência desse diploma, mas com posterior homologação do cálculo respectivo, aplica-se a atualização. - Como o cuidadoso magistrado "a quo" providenciou o depósito em conta de poupança, cumpre, agora, verificar a quanto monta o saldo acrescido o valor inicial de juros e correção monetária, deduzindo-se essa quantia da soma do cálculo a se proceder com incidência da verba reclamada. A diferença constitui o "quantum" a ser somado pelos apelantes ao depósito inicial. Julgado em 15-06-1982 Jurisprudência Catarinense. 4º Trimestre, 1982 - ANO XXXVIII - Pág. 305 EMFOR 415
Ementa
Exegese do art. 3º da Lei nº 6.899, de 08-04-81. - Tratando-se de débito resultante de decisão judicial anterior à vigência desse diploma, mas com posterior homologação do cálculo respectivo, aplica-se a correção monetária a partir 09-04-81.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
