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RE 90.635, APLICAÇÃO, j. 04/05/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 90.635. Julgado em 4 maio 1982.

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Acórdão · 03/05/1982

PROCESSO DE EXECUÇÃO

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL

RESCISÃO UNILATERAL E INJUSTA — APLICAÇÃO

Recurso
RE 90.635
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Nesse tema é reiterado o entendimento do Supremo Tribunal Federal. - Além de reiterado, antigo, pois, como assinalou o eminente Ministro SOARES MUÑOZ no voto preferido no RE 90.635, de há muito se admitiria a correção monetária na responsabilidade civil decorrente de culpa contratual (RTJ 73/956, 76/623, 82/285). - Recorde-se, ademais, o caso julgado pelo Pleno nos ERE 85.604, em 24-10-79, relator o eminente Ministro DJACI FALCÃO, em que não se conheceu dos embargos da Petrobras, adversos à tese da incidência de correção monetária na composição resultante de injusto rescisão do contrato de construção. (RTJ 98/162-172). - Conheço do recurso e lhe dou provimento, para mandar calcular a reclamada correção monetária sobre a indenização reconhecida à recorrente, tal como já o fizera a sentença de primeiro grau relativamente à quantia (...) de saldo contratual (...) e a partir da data do inadimplemento. - É o meu voto. Julgado em 04-05-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro. 1982 - Vol. 101 - Pág. 1309 EMFOR 415

Ementa

Na rescisão unilateral e injusta do contrato de empreitada, cabível a atualização do valor da indenização, tanto no correspondente aos danos emergentes quanto no atribuído a título de lucros cessantes.

Nota da redação

RTJ