TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Em revisão editorial
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CULPOSO — CÁLCULO DA VERBA - COMO SE FAZ
- Recurso
- RE 92.259
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de, excluída a verba arbitrária a titulo de dano moral, fixar os honorários advocatícios, calculados pela soma das prestações vencidas e doze das vincendas (Ac. RE nº 92.259, 2ª Turma, 16-05-1980, relator: Ministro MOREIRA ALVES, em RTJ, 98/394). - Nestes termos, dou provimento parcial ao recurso extraordinário, para o fim de, excluída a verba arbitrária a título de dano moral, mandar calcular os honorários advocatícios pela soma das prestações vencidas e doze meses das vincendas. - É o meu voto. Julgado em 07-05-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1982 - Vol. 101 - Pág. 1314 EMFOR 415 EMENTA: - Inconfundíveis a inscrição na dívida ativa e o lançamento tributário, neste é que se verifica a constituição do crédito tributário e o termo "ad quem" do prazo de decadência (art. 173 do Código Tributário Nacional). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Assiste razão à recorrente ao advertir que o venerável acórdão recorrido, (...), tomou como momento "ad quem" do prazo decadencial o da inscrição da dívida ativa, como se aí se devesse identificar a constituição do crédito tributário, isto é, o próprio lançamento. - Entretanto, não há confundir os dois momentos, como precisamente salientado pelo ilustre jurista ALBERTO XAVIER ao dizer: "A inscrição da dívida ativa é um ato administrativo autônomo e distinto do lançamento e que, dando origem ao título executivo propriamente dito, já não se insere no procedimento administrativo do lançamento, antes é o ato inicial do processo de execução. .................................................................... Se na pureza técnica dos conceitos o verdadeiro título executivo é o ato de inscrição da dívida ativa e não o lançamento, não é menos verdade que o lançamento pré-determina o seu conteúdo, revestindo a inscrição de natureza meramente reprodutiva." (Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro, pág. 322). - Ora, a constituição do crédito tributário pelo lançamento há de remontar ao momento em que estabelecido o montante tributário devido, em seguida à ocorrência do fato gerador, foi notificado o sujeito passivo para a satisfação do débito assim apurado. - O contencioso administrativo que venha a se instaurar a partir daí não tem o condão de negar a realidade do ato do lançamento, ou seja, da constituição do crédito e que é também o prazo limite do decurso da decadência, pois a partir desse momento o tributo é exigível não mais se devendo falar em extinção do direito da Fazenda Pública. - A partir desse momento, não há mais falar, ordinário (RE 80.263) e conflita com o preceito do o que se há de cogitar é de prescrição, todavia não prequestionada, nem de qualquer modo, possível de verificar-se pela própria suspensão da exigibilidade face à interposição dos recursos fiscais. - Desse modo, o entendimento do acórdão recorrido diverge da jurisprudência trazida no extraordinário (RE 80.263) e conflito com o preceito do art. 173 do Código Tributário Nacional; invocado pela letra "a". - Conheço, portanto, e dou provimento. Julgado em 02-02-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1982 - Vol. 101 - Pág. 1249 EMFOR 415
Ementa
No ilícito relativo, decorrente de inadimplemento contratual culposo, a verba honorária deve ser calculada pela soma do valor das prestações vencidas e doze meses das vincendas.
Nota da redação
RTJ
