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apelação ., j. 28/06/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 28 jun. 1976.

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Acórdão · 27/06/1976

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO

Em revisão editorial

QUANDO SE CONSTITUI APÓS O RECURSO CONTRA O SEU LANÇAMENTO

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A constituição definitiva do crédito fiscal só se dá com a lavratura do auto de infração e a imposição da multa, se não tiver havido recurso administrativo. Em caso contrário, só ocorre após o resultado do julgamento do último recurso administrativo cabível. Com efeito, estabelece o art. 145 do Código Tributário Nacional poder ser o lançamento modificado por interposição de recurso pela parte, e o art. 151, inciso III, não poder o débito fiscal ser exigido, enquanto não for julgado o recurso. Este, pois, tem efeito suspensivo, e, consequentemente, somente depois de seu julgamento é que se pode dizer estar o crédito fiscal definitivamente constituído. - Por sua vez o art. 174 estabelece como marca inicial da prescrição a constituição definitiva do crédito fiscal. - Ora, no caso "sub judice" o contribuinte defendeu-se administrativamente, tendo o seu recurso, perante o Tribunal de Impostos e Taxas, sido julgado em 28-06-1976. - A citação do recorrido para defender-se na execução fiscal se deu, como afirma a própria decisão recorrida, em 05-08-1977. - A execução fiscal foi ajuizada em 15-07-77 e a citação feita ao devedor em 05-08-77. - Não houve, pois, a prescrição, e decidindo em contrário o Tribunal de Alçada de São Paulo não só divergiu de julgados do Supremo Tribunal Federal, como violou os arts. 145, 151, inciso III, e 174 do Código Tributário Nacional. - Nestes termos, conheço do recurso e lhe dou provimento para que, afastada a prejudicial de prescrição, a egrégia Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada de São Paulo prossiga no julgamento da apelação. Julgado em 03-02-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1982 - Vol. 101 - Pág. 1211 EMFOR 415

Ementa

O crédito fiscal só está definitivamente constituído, havendo recurso da parte com relação ao lançamento, depois do seu julgamento.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência