TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Em revisão editorial
INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL — REQUISITOS
- Recurso
- RE 58.691
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na expressão "instituições de educação" se incluem os estabelecimentos de ensino, que não proporcionam percentagens, participação em lucros ou comissões a diretores e administradores. - Não se discute que é vedado à União, aos Estados e Municípios, instituir imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei - art. 19, III, c, da CF, nem tampouco que incida, na espécie, o art. 14 do CTN - que condiciona o reconhecimento da imunidade à ocorrência dos seguintes pressupostos: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem livros de suas receitas e despesas revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão. - Ora, não se contesta que a recorrida é uma sociedade civil de fins educativos, e não lucrativos, e que não distribua lucros ou vantagens aos seus sócios ou ainda, que não preencha as suas finalidades. - O que impressionou ao fisco foi que a sociedade recorrida é próspera, aufere larga renda dos seus alunos, pela remuneração que cobra, e não concede senão insignificantes bolsas gratuitas. - Entretanto, nem por isso deixa de ser uma instituição de educação, pouco filantrópica, que seja. - Penso que, na Constituição, se concedeu a imunidade para promover o ensino, e não apenas, o ensino gratuito. - Sem dúvida, o douto LEOPOLDO BRAGA, sustenta com o brilho que lhe é próprio, o conceito "d'établissement d'utilité publique", mas, a meu ver, a Constituição Federal ao limitar a imunidade às instituições de educação não lhe deu essa interpretação restrita, mas genérica, abrangente dos estabelecimentos de ensino, ainda que remunerado. - Penso que se pretendesse o contrário, faria menção expressa às instituições de ensino e assistência social não remunerada de qualquer modo em seus serviços. - A lei, por igual, não faz essa restrição, mas tão-só as especificadas nos incisos I, II e III do art. 14, do CTN. - Dai, dizer ALIOMAR BALEEIRO, sempre lembrado: "Os Partidos Políticos como instrumentos de governo, e as instituições de educação ou de assistência social, como auxiliares de serviços públicos, não têm capacidade económica para pagar impostos. Não visam a lucros ou a remuneração dos indivíduos que as promovem ou as mantêm. Isso, porém, não deve ser entendido como proibição de cobrarem as instituições preços de seus produtos e serviços como fontes de renda, para sua expansão e manutenção. O que se lhes veda é a distribuição dessas rendas como lucros, percentagens, comissões etc. a maus diretores, administradores, fundadores, membros de Conselho Fiscal etc. A imunidade é da instituição e só dela saem reflexos para terceiros. A propósito da imunidade recíproca (Coment. II a IV, ao art. 9º, supra), já manifestamos a convicção de que "bens e serviços" são todos os que, móveis e imóveis, corpóreos ou não, possui ou desempenha a pessoa mencionada, pela Constituição ao estabelecer a imunidade. Vale, aqui, quanto já escrevemos em Limitações Constitucionais, 5ª ed. 1977, pág. 179 e seguintes. A imunidade, para alcançar os efeitos de preservação, proteção e estímulo, inspiradores do constituinte, pelo fato de serem os fins das instituições também atribuições, interesses e deveres do Estado, deve abranger os impostos que, por seus efeitos econômicos, segundo as circunstâncias, desfalcariam o patrimôn io, diminuiriam a eficácia dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos objetivos específicos daquelas entidades presumidamente desinteressadas, por sua própria natureza." O que ressalvou foi que: "Não está coberto pela imunidade, em nossa opinião o estabelecimento de ensino explorado profissionalmente, pelos seus proprietários, ou que. pertencendo a uma instituição, proporcione percentagens, participação em lucros ou comissões a diretores e administradores. Do mesmo modo, a casa de saúde, de que é proprietário médico, no exercício da profissão, ou empresário de sua exploração econômica, não é instituição de assistência. Esta é essencialmente "no profits", como dizem os americanos. Ver jurisprudência citada na pág. 93. Mas não perde o caráter de instituição de educação e assistência a que remunera apenas o trabalho de médicos, professores, enfermeiros e técnicos, ou a que cobra serviços a alguns para custear assis
Ementa
Não perdem a imunidade tributária concedida aos estabelecimentos de educação as instituições de ensino pela remuneração de seus serviços, desde que observem os pressupostos dos incisos I, II e III do art. 14 do Código Tributário Nacional.
