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SE INCIDE O IMPOSTO, j. 10/03/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 mar. 1981.

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Acórdão · 09/03/1981

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO

Em revisão editorial

MANUFATURA DE OBJETOS QUE NÃO SE DESTINAM À COMERCIALIZAÇÃO — SE INCIDE O IMPOSTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Seguro o Juízo com a penhora, defendeu-se executada via de embargos do devedor e, após impugná-los requereu a embargante se procedesse à perícia contábil em sua escrita, sendo deferida. - Pela sentença..., o MM. Juiz julgou-os procedentes e para esse fim se escudou no laudo pericial em que se comprovou que a embargante tem por objeto "a industrialização de tornos e a prestação de serviços de torneiro mecânico", concluindo que quando a matéria prima era fornecida pela embargante, esta pagava o ICM e, quando se verificava a prestação de serviço, sem fornecimento de materiais, em semelhante hipótese, devido apenas era o ISSQN. A perícia demonstrou que a embargante opera com receitas comerciais e com receitas de serviços, conforme registrado está (...): ... "a contabilidade da embargante separa de forma concreta o fornecimento de mercadoria (sujeitas à tributação de ICM) do fornecimento de serviços sem mercadoria" (isento de ICM e na alçada do ISSQN). - Tratando-se de prestação de mão de obra, sem fornecimento de material, cuja manufatura de objetos não se destinam à comercialização, indevida é a tributação do ICM. Nesse sentido decidiu o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "Prestação de serviço. Tratando-se de mão de obra, é mister que se prove o fornecimento de mercadorias para que se possa falar em incidência do ICM conforme decidiu a Terceira Câmara" (Acórdão 911/79 - 3º - "Minas Gerais", de 24-11-1979). - Com esse entendimento, confirmo a sentença, dando por prejudicado o recurso voluntário. Julgado em 10-03-1981 Jurisprudência Mineira. Janeiro a Março, 1981 - Vol. 81 - Pág. 193 EMFOR 415

Ementa

Tratando-se de prestação de mão de obra, sem fornecimento de material, cuja manufatura de objetos não se destinam à comercialização, indevida é a tributação do ICM.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira