TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Em revisão editorial
TÉCNICA DO DIFERIMENTO NO PAGAMENTO — CONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- RE 86.693
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... De fato, fixou-se a jurisprudência desta Corte no sentido do v. acórdão recorrido RE 86.693 - SP (10-04-79), relator o eminente Ministro THOMPSON FLORES, e RE 87.493 - SP (04-04-79) e RE 88.673-3, SP de 04-04-79 (DJ 5-79), ambos relatados pelo eminente Ministro MOREIRA ALVES em votos longamente fundamentados. "A técnica do diferimento - no pagamento do ICM na aquisição de sucata, não ofende o princípio constitucional da não-cumulatividade nem é instrumento de fraude à imunidade ou isenção como salientei em meu voto "só se paga no final, o imposto único sobre o preço resultante da compra e da elaboração da matéria prima no caso, a sucata. De modo que, aí, realmente só há um pagamento, e o que houve foi um diferimento - daquilo que seria devido, mas não foi pago por força da lei. Se nós declaramos a constitucionalidade do processo legal do diferimento não há como censurar as consequências desse processo. porque na realidade não há um pagamento cumulativo, não há um acréscimo de imposto. O eminente Ministro DÉCIO MIRANDA, acompanhando o Douto Voto do Eminente Relator observou que, em caso idêntico, do mesmo modo me manifestava - Ag. 76.463 - SP. Por esses motivos e pelos fundamentos do despacho do Ilustre Presidente OLAVO FERREIRA PRADO, nego seguimento ao recurso. Brasília, 19-03-80 - Ministro CORDEIRO GUERRA" (...). - No mesmo sentido o REI 91.131 - SP, relatado pelo eminente Ministro RAFAEL MAYER - RTJ 93.441, RE nº 88.675 - SP, relator eminente Ministro MOREIRA ALVES - RJT, 95.248. - Por esses motivos, e porque não prequestionados os dispositivos invocados no CTN, não conheço do recurso. Julgado em 20-10-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1982 - Vol. 100 - Pág. 453 EMFOR 415
Ementa
A técnica do diferimento no pagamento do tributo, em si mesmo, não ofende o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICM, nem é instrumento de fraude à imunidade ou isenção.
Nota da redação
RTJ
