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Apelação 138.248, j. 04/11/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 138.248. Julgado em 4 nov. 1982.

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Acórdão · 03/11/1982

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO

Em revisão editorial

A PARTIR DE QUANDO VIGORA O NOVO

Recurso
Apelação 138.248
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... conforme assentou o Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, através de sua Nona Câmara, "o novo locativo é devido a partir da citação, tanto que o § 3º do art. 53 é expresso no conceder o parcelamento dos aluguéis vencidos no curso da lide, embora monetariamente corrigidos" (Jurisprudência do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo vol. 70, 1981, pág. 189). - Diversa também não é a orientação da Segunda Câmara desse mesmo Tribunal, segundo se infere do excerto do acórdão proferido na Apelação nº 138.248, da comarca de São Caetano do Sul, a seguir transcrito: "Mostra-se relevante, todavia, quanto ao tema restante, pois a nova renda nos termos da lei, é a partir do chamamento a juízo (tanto que as diferenças correspondentes aos meses decorridos durante a ação de revisão sujeitam-se à corrigenda monetária)" (JTACSP, vol. 71, pág. 240). - Assim, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 04-11-1982 Jurisprudência Catarinense. 4º Trimestre, 1982 - Nº XXXVIII - Pág. 220 EMFOR 415

Ementa

Firma-se a orientação, na área da jurisprudência, no sentido de que o novo aluguel deve vigorar a partir da citação e não do trânsito em julgado da sentença.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense