TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Em revisão editorial
A PARTIR DE QUANDO VIGORA O NOVO
- Recurso
- Apelação 138.248
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... conforme assentou o Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, através de sua Nona Câmara, "o novo locativo é devido a partir da citação, tanto que o § 3º do art. 53 é expresso no conceder o parcelamento dos aluguéis vencidos no curso da lide, embora monetariamente corrigidos" (Jurisprudência do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo vol. 70, 1981, pág. 189). - Diversa também não é a orientação da Segunda Câmara desse mesmo Tribunal, segundo se infere do excerto do acórdão proferido na Apelação nº 138.248, da comarca de São Caetano do Sul, a seguir transcrito: "Mostra-se relevante, todavia, quanto ao tema restante, pois a nova renda nos termos da lei, é a partir do chamamento a juízo (tanto que as diferenças correspondentes aos meses decorridos durante a ação de revisão sujeitam-se à corrigenda monetária)" (JTACSP, vol. 71, pág. 240). - Assim, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 04-11-1982 Jurisprudência Catarinense. 4º Trimestre, 1982 - Nº XXXVIII - Pág. 220 EMFOR 415
Ementa
Firma-se a orientação, na área da jurisprudência, no sentido de que o novo aluguel deve vigorar a partir da citação e não do trânsito em julgado da sentença.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
