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RE 89.910, JUSTIÇA FEDERAL, j. 23/04/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 89.910. Julgado em 23 abr. 1982.

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Acórdão · 22/04/1982

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO

Em revisão editorial

EMPRESA PÚBLICA FEDERAL CONTRA AUTORIDADE MUNICIPAL — JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
RE 89.910
Tribunal

Resumo do acórdão

- Consoante se verifica do enunciado 511 da Súmula, ainda hoje aplicável visto que a Emenda nº 1 não modificou, nesse ponto, a Constituição de 1967 (conferir respectivamente art. 119, I, e art. 125, I), "compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandado de segurança". - Onde esta Súmula 511 consigna "autarquias federais", deve-se ler também "empresas públicas federais", tal como no texto autorizador do enunciado, o anterior art. 119, I, ou o atual art. 125, I, da Carta. - No sentido do que ora se decide é o acórdão no RE 89.910 (RTJ 95/795), feita a adaptação para dizer-se empresa pública onde ali está autarquia federal e ato de autoridade municipal, em vez de estadual. - Conheço do recurso, pela alegada contrariedade ao art. 125, I, da Constituição Federal, e lhe dou provimento, para que, afastada a preliminar de incompetência da Justiça Federal, julgue o Tribunal Federal de Recursos como for de direito a remessa "ex-officio" e a apelação do Município do Rio de Janeiro. - É o meu voto. Julgado em 23-04-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro. 1982 - Vol. 101 - Pág. 1295 (*) "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 255, t. COMPETÊNCIA, st. CAUSAS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO EMFOR 415

Ementa

Em mandado de segurança requerido por empresa pública federal contra autoridade municipal, cabe seu julgamento, nas instâncias ordinárias, ao Juiz Federal e ao Tribunal Federal de Recursos, não significando o inciso VIII do art. 125 restrição ao que se compreende no inciso I do mesmo artigo da Constituição.

Nota da redação

RTJ