TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Em revisão editorial
OUTORGA DE PROCURAÇÃO PELO REPRESENTANTE COM PODERES "AD JUDICIA" — LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O representante legal de menor absolutamente incapaz, no exercício da representação em juízo, pode outorgar procuração por instrumento particular para a defesa de seus interesses; o ilustre Procurador Dr. ADILSON RODRIGUES, no excelente parecer que prolatou, salienta, com propriedade, que "nenhuma função especial teria a procuração pública, tratando-se de outorgante absolutamente incapaz. Na hipótese o incapaz nada expressa por si, nada enuncia, nada declara; quem o faz é o respectivo representante, em nome do incapaz". - O E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em r. decisão proferida por maioria de votos, teve oportunidade de acentuar que "as pessoas absolutamente incapazes não podem constituir procurador. Assim, tratando-se de menoridade absoluta, ocorre a representação, e não a assistência, praticando o representante por si o ato que é de interesse do representado, podendo, pois, a procuração ser outorgada por instrumento particular". (RT 530/204). - O art. 1.289 do Código Civil não leva a conclusão diversa, pois cuidou da aptidão para a outorga de procuração, e não dos casos de inaptidão. - ..................................................................... Julgado em 31-10-1980 Revista dos Tribunais. Setembro, 1981 - Vol. 551 - Pág. 72 EMFOR 415
Ementa
Tratando-se de menor absolutamente incapaz, ocorre a representação e o representante pratica por si o ato que é de interesse do representado, podendo, pois, outorgar procuração "ad judicia" por instrumento particular.
Nota da redação
RT
