TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Em revisão editorial
SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCUBINA — PRAZO - VINTE ANOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A prescrição, no caso, é vintenária, como tem decidido este Supremo Tribunal nos Recursos Extraordinários de ns. 89.193 e 78.809 relatados respectivamente pelos Senhores Ministros RODRIGUES ALCKMIN e MOREIRA ALVES, indicados no parecer da Procuradoria-Geral da República. O acórdão recorrido é no mesmo sentido, da não aplicação do nº V do § 10º do art. 178, do Código Civil, à hipótese dos autos. Não se trata de pagamento de salários de serviçais e sim de uma indenização em razão de convivência "more uxório", relativa a direito admitido, consagrado por reiterada jurisprudência. Como tal, ou seja, como criação jurisprudencial não poderia ter prazo prescricional, fixado em lei que é anterior à concepção e fixação na jurisprudência. - Conheço do RE com apoio na letra "d" do inciso constitucional, mas lhe nego provimento, pois que o direito da recorrida não está prescrito. - É o voto. Julgado em 16-02-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1982 - Vol. 101 - Pág. 744 EMFOR 415
Ementa
Ação de indenização pela concubina contra amásio por serviços prestados, tem prescrição vintenária.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
