TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Em revisão editorial
PRAZO — FLUÊNCIA A PARTIR DO EXAME PERICIAL
- Recurso
- RE 42.311
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... cabe examinar o recurso ao crivo da invocação de divergência com a Súmula 230, em termos de que a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. - O entendimento constante da Súmula foi adotado ao tempo do Decreto-lei nº 7.036, de 1944, sob cuja regência se configurou o infortúnio, sendo de notar, ainda, que a sua aplicação se tem feito valer nos diplomas legais subsequentes, servindo de orientação até o momento. - O ajuste a circunstâncias e peculiaridades que se lhe tem dado, em diversos precedentes, não infirma, antes reitera o essencial de sua exigência que é o fazer depender o curso prescricional do exame pericial que tenha por objeto especifico a constatação do acidente do trabalho, segundo as conotações que lhe são próprias. - O venerável acórdão recorrido cuida que a constatação médica dos males que justificaram o benefício previdenciário teria, a mesma significação da que se procedeu na ação, constituindo, pois, o marco inicial da prescrição. "Data venia", porém, cuido não se lhe possa valorar desse modo, bastando ver que a matéria acidentária não constituía seu objeto nem era causa de benefício previdenciário, pois o sistema ainda não monopolizara o seguro de acidentes. - O argumento do venerável acórdão está remotamente refutado, em um dos acórdãos que embasam a Súmula 230, proferido no ERE 42.311, de que foi relator o eminente Ministro Luiz Galotti, pondo em relevo a seguinte proposição: " Repitamos com o preclaro Ministro Bento de Faria: "determinando a lei, no caso de incapacidade permanente, seja a data da sua comprovação a do começo da prescriçã o, é fora de dúvida que essa prova há de decorrer da perícia médica. A comprovação da incapacidade permanente fez-se pela perícia médica, em juízo, e, portanto, incivil que se tome em consideração a data do exame clínico no Instituto, que não dispensa ou substitui aquela perícia (omissis)...". - E, assim, necessariamente, porque cabe à perícia acidentária, que não a outra estabelecer o nexo causal entre o mal orgânico e as condições ambientais do trabalho, caracterizando tipicamente o infortúnio, o que sem ela não se poderia caracterizar, somente a partir daí portanto, correndo a prescrição. - Com base na Súmula 230, conheço, portando, do recurso e lhe dou provimento, para que afastada a prescrição, a venerável instância "a quo" prossiga no julgamento. Julgamento em 10-05-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1982. Vol. 102 - Pág. 871 (*) "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade." ("EMENTÁRIO FORENSE" Nº 194). EMFOR 415
Ementa
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que tenha por objeto específico a constatação do acidente do trabalho ou enfermidade profissional, segundo as conotações que lhe são próprias.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
