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TJSC, RE 71.010, ILEGALIDADE DE LANÇAMENTO E COBRANÇA, j. 17/02/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSC. RE 71.010. Julgado em 17 fev. 1981.

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Acórdão · 16/02/1981

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO

Em revisão editorial

VIA PÚBLICA — ILEGALIDADE DE LANÇAMENTO E COBRANÇA

Recurso
RE 71.010
Tribunal
TJSC

Resumo do acórdão

- A pavimentação asfáltica de via pública constitui obra pública, e não serviço. - É ilegal o lançamento e cobrança, a título de taxa, por essas obras, desde que não haja os pressupostos de contribuição de melhoria. - ... De fato, nos termos do art. 77 da Lei nº 5.172 (Código Tributário Nacional), consoante norma constitucional (art. 18 I, da CF), "as taxas, que podem ser cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição". O art. 79 do mesmo Código, por sua vez, dá os elementos caracterizadores dos serviços públicos. - A pavimentação asfáltica de vias públicas é definida como obra pública, conforme está explícito no art. 2º do Dec.-lei nº 195, que trata da contribuição de melhoria. - Conforme voto do eminente Min. BILAC PINTO, "a nota distinta essencial entre a contribuição de melhoria e a taxa é que a primeira está sempre vinculada a uma obra pública, ao passo que a segunda se condiciona a um serviço público especial". (RE 71.010 - PR). - Em outros julgados, sobre a mesma matéria, o Redator deste acórdão fez constar que a argumentação de que, por não ter havido valorização do imóvel beneficiado pela obra, não poderia incidir a contribuição de melhoria, e daí a incidência da taxa, envolve um sofisma e um subterfúgio, porque uma obra pública, quer resulte ou não em valorização da propriedade privada, será sempre obra pública, dada a sua natureza e conceituação. Não é a valorização da propriedade atingida pelo empreendimento que o conceituará como obra ou não, como parece óbvio. - De sorte que revest iu-se de ilegalidade a taxa pretendida pelo exequente embargado, a titulo de pavimentação, pela obra em questão. Poderia o município, por ela, cobrar a contribuição de melhoria, se tivesse observado as normas legais aplicáveis à espécie. - Portanto, a bem elaborada sentença merece confirmação, pelos seus jurídicos fundamentos, que são integralmente adotados. Julgado em 17-02-1981 Revista dos Tribunais. Setembro, 1981 - Vol. 551 - Pág. 223 EMFOR 415 EMENTA: - É ilegal a taxa de licença e localização de consultório de odontólogo, pois os odontólogos estão filiados ao Conselho Regional de Odontologia, a quem pagam anuidade, e que é na realidade, o órgão legal incumbido de policiar o exercício da profissão. (Ementa modificada pelo Ementário Forense) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Adota-se, como razão de decidir, a sentença a seguir transcrita, que bem apreciou a matéria: ".................................... O Código Tributário Brasileiro, em seu art. 77 reza que: "as taxas cobradas pela. União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições têm como fato gerador o exercício regular do poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e indivisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição". No caso dos autos, a taxa pretendida pela municipalidade, ao que se deduz, tem como fato gerador o exercício do seu poder de polícia. O parágrafo único do art. 78 do Código Tributário Brasileiro, estatui que "considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio do Poder". Na forma prevista no art. 8º, item XVII, letra r, da Constituição Federal, compete à União legislar sobre condições e capacidade para o exercício de profissões liberais e técnico-científicas. Portanto, o órgão competente para o exercício regular do poder de polícia, há de ser aquele instituído por lei federal, ou seja, o Conselho Nacional de Odontologia. Com respeito aos advogados, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, já decidiu que: "o fato gerador da taxa é atribuição da Ordem dos Advogados, criada por lei federal, e assim a taxa de licença decretada pelo município, se apresenta manifestamente il egal. "O advogado exerce profissão sob fiscalização da ordem, a quem paga anuidade, não sendo lícito a Prefeitura Municipal policiar o profissional da advocacia, nem mesmo o seu escritório" (Jurisprudência (TJSC) - vol. 1972 - pág. 116). Por todo o exposto, concedo a segurança pleiteada, a fim de que os impetrantes fiquem isento

Ementa

Art. 18, I, da Constituição Federal e arts. 77 e 79 da Lei 5.172, de 25-10-66 (Código Tributário Nacional).

Nota da redação

Revista dos Tribunais