EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 35.838/, HIPÓTESE ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE, Rel. HÉLIO MOSIMANN

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 35.838/. Relator: HÉLIO MOSIMANN.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA — HIPÓTESE ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE

Recurso
REsp 35.838/
Tribunal
STJ
Relator
HÉLIO MOSIMANN

Resumo do acórdão

- ..., conheço do recurso especial, visto que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade gerais e específicos. - No mérito, o recurso merece prosperar. - O acórdão do TJSP, da relatoria do eminente Desembargador LUIZ TÂMBARA, está assim fundamentado: "Com efeito, é oportuno salientar o inteiro acerto da decisão do douto Magistrado que determinou a penhora de 30% do faturamento mensal da devedora e que a Fazenda do Estado informasse os dados necessários para a viabilização da diligência. O processo de execução é informado por princípios próprios, em que predominam atos materiais de expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, que já dispõe de título executivo com presunção legal de liquidez e certeza. A simples leitura do disposto nos arts. 577, 579 e 600 do Código de Processo Civil, para não estender excessivamente o rol das normas impositivas com idêntico teor, é suficiente para aferir-se a soma dos poderes outorgados ao Juiz na direção do processo de execução, cuja característica marcante é a efetividade. No processo de execução é a eficácia e efetividade dos atos judiciais que assumem maior relevância para resguardo da dignidade da Justiça. Daí a gradação progressiva dos poderes conferidos ao Juiz que vão aumentando a partir do processo de conhecimento, em que ainda há incertez a a respeito do direito pretendido, passando pelo processo cautelar, onde o Juiz está investido de poderes gerais de cautela, até atingir o grau máximo no processo de execução, cujo objetivo é a satisfação do credor. O art. 653 determina o arresto dos bens do devedor não encontrado e os arts. 660, 661 e 662 do Código de Processo Civil explicitam os poderes a serem exercidos pelo Juiz para tornar efetivo o processo de execução. Salvo as restrições previstas em lei, o devedor responde com todos os bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Tanto o art. 677 do Código de Processo Civil, quanto o art. 11, § 1º, da Lei n. 6.830, autorizam a penhora do próprio estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, este último em caráter excepcional. Aqui, não se cuida de penhora do estabelecimento, porém de parte moderada de seu faturamento mensal, da ordem de 30%, o que lhe permite continuar exercendo suas atividades. Portanto, não há que se cogitar de violação ao princípio constitucional que assegura a livre iniciativa. Também não se aplica à norma prevista no art. 677, do Código de Processo Civil, providência ainda não tomada pelo MM. Juiz de Direito que determinou à Fazenda do Estado a informação dos dados necessários à viabilização da diligência. Se é verdade que a execução deve ser feita do modo menos gravoso para o devedor, não é menos certo que seu objetivo é a expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor. Ressalte-se que já houve sucessivos leilões negativos, nada menos de seis, como salientou o Magistrado na decisão impugnada. Diante desse quadro normativo processual, correta a decisão do MM. Juiz de Direito que determinou a penhora de 30% do faturamento mensal da empresa devedora para garantir o efetivo resultado do processo de execução fiscal, com apoio da jurisprudência assentada no Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fls.). - Em que pese aos argumentos traçados pelo eminente Desembargador LUI Z TÂMBARA, penso que a constrição sobre o movimento de caixa da empresa-executada (Mocafor Tratores e Equipamentos Agrícolas Ltda.), configura penhora do próprio estabelecimento, hipótese só admitida excepcionalmente (§ 1º do art. 11 da Lei n. 6.830/80), ou seja, após ter sido infrutífera a tentativa de constrição sobre outros bens arrolados nos incisos do art. 11 da Lei de Execução Fiscal, o que não é a hipótese dos autos. - Realmente, "in casu", a penhora foi efetuada sobre "um trator de rodas, marca Valmet, modelo 370, cor azul, ano de fabricação 1978, acoplado com guincho hidráulico" (fl.). Após seis leilões negativos, a Fazenda pleiteou a substituição da penhora por 30% do faturamento mensal da empresa-executada, o que foi imediatamente deferido pelo Juiz de primeiro grau, e confirmado pelo TJSP. - Ora, antes de deferir a substituição do bem penhorado por 30% do faturamento mensal da empresa-executada, deveria o Juiz de primeiro grau ter determinado à Fazenda Pública que tomasse as providências cabíveis para possibilitar a substituição da penhora efetuada sobre o trator por q

Ementa

A penhora em dinheiro (art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e art. 655, I, do CPC) pressupõe numerário existente, certo, determinado e disponível no patrimônio do executado. - A penhora sobre percentual do faturamento bruto mensal da empresa-executada configura constrição do próprio estabelecimento industrial, hipótese só admitida excepcionalmente (§ 1º do art. 11 da Lei nº 6.830/80), ou seja, após ter sido infrutífera a tentativa de penhora sobre os outros bens arrolados nos incs. do art. 11 da Lei de Execução Fiscal. - Precedentes do STJ: REsp n. 35.838/SP e REsp n. 37.027/SP.