HONORÁRIOS DE ADVOGADO
CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA
CLÁUSULA QUE FIXA LIMITE DE PRAZO PARA INTERNAÇÃO — QUANDO É ABUSIVA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O recorrente ajuizou ação ordinária, precedida de cautelar inominada, alegando ser beneficiário de plano de saúde administrado pela empresa ré; em março de 1997, tendo sofrido derrame cerebral, foi internado, sendo mais tarde transferido para outro hospital considerando que o primeiro não tinha CTI, no qual ficou internado por 17 dias; a ré não pagou o devido alegando cláusula limitativa de período de internação. A sentença julgou procedente o pedido. Mas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou-a entendendo que o Código de Defesa do Consumidor não repele a limitação, acompanhando a jurisprudência do próprio Tribunal. - O especial sobe pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. - Merece acolhido o especial pela alínea "c", apoiado em precedente desta Turma, da minha relatoria, trazido pelo recorrente. Na ocasião, afirmou a Corte ser abusiva a cláusula limitativa de internação, considerando, ainda, que o consumidor não é senhor do prazo de sua recuperação, desenvolvendo o raciocínio que se segue: " ................ Na verdade, a que se está discutindo, concretamente, é a abusividade de cláusula contratual que impõe limite de tempo para a internação de segurado. O Acórdão recorrido não considerou abusiva a cláusula limitativa da internação, apoiado no que dispõem os arts. 1.434, 1.435 e 1.460 do CCB, afastando a alegada contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor. Cláusula abusiva, na dicção de NELSON NERY JÚNIOR, "é aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, e, no caso de nossa análise, é o consumidor, aliás por expressa definição do art. 4º, I, do CDC" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Forense Universitária, 4ª ed., com outros autores, 1995, pág. 339). - Ora, uma cláusula que limita a internação de um segurado, apesar da causa da prorrogação decorrer de complicações da própria doença, por fato inesperado, a provocar nova internação, ainda em decorrência do mesmo fato, é, a meu juízo, efetivamente abusiva do direito do consumidor, que não é senhor do prazo de sua recuperação, que, como é curial, depende de muitos fatores, que nem mesmo os médicos são capazes de controlar. - De fato, a realização do contrato de seguro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, aplicável, por inteiro, à espécie, pressupõe o atendimento dos serviços contratados. Ora, se a enfermidade está coberta pelo seguro, não é possível, sob pena de grave abuso, impor ao segurado que se retire da unidade de tratamento intensivo, com o risco severo de morte, porque estufara do limite temporal previsto em uma determinada cláusula. Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, IV, do CDC. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa fé e a eqüidade. - Não há como admitir cláusula que assuma, pela realidade concreta da doença uma limitação de internação. Havendo vinculação ao fato inaugural coberto pelo contrato, não pode a seguradora, pura e simplesmente, fragilizado o segurado, negar a internação pelo período necessário ao tratamento. - Em outra ocasião escrevi que "as cláusulas que limitam os dias de internação, se tal serviço está alcançado pelo contrato, como é curial, não podem ser interpretadas contra o paciente porque restringem um direito fundamental inerente à natureza do contrato, como previsto no inc. II, do § 1º, do art. 51 do Código. E, ademais, é abusivo impor para uma intervenção coberta pelo se rviço um determinado tempo de cura, eis que complicações operatórias podem surgir por circunstâncias imprevistas. Por exemplo, em uma cirurgia gástrica a formação de um abcesso, ou uma coleção serosa, sob o fígado ou sob o diafragma, pode ampliar, compulsoriamente, o tempo de internação. Do mesmo modo, a síndrome de pericardiotomia, após uma cirurgia cardiológica. Ou, ainda, embolias pulmonares, que podem se seguir a qualquer intervenção cirúrgica, apesar de todas as providências adotadas para evitá-las. Os citados GUERSI, WEINGARTEN E IPPOLITO advertem, com razão, que as estipulações contratuais devem adaptar-se, necessariamente, ao conteúdo técnico e científico que vigora no campo da medicina; em função de cada uma das especialidades, que nos permitam enquadrar o objeto e a finalidade da atuação médica." (Revista Forense 328/315). Essas razões, a meu juízo, são suficientes para que eu conheça
Ementa
Nos termos de precedente da Corte, é "abusiva a cláusula que limita no tempo a internação do segurado", não sendo o consumidor "senhor do prazo de sua recuperação, que, como curial, depende de muitos fatores, que nem mesmo os médicos são capazes de controlar".
