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REsp 9.421-, INADMISSIBILIDADE, Rel. Garcia Vieira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 9.421-. Relator: Garcia Vieira.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA

INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA — INADMISSIBILIDADE

Recurso
REsp 9.421-
Tribunal
Relator
Garcia Vieira

Resumo do acórdão

- ... a leitura das peças informativas permite garimpar que, sob a afirmação de denúncia espontânea (art. 138, CTN), o litígio prende-se à obrigação, ou não, de o contribuinte pagar os juros de mora sem os acréscimos legais. - Nesse contexto, a falar de contrariedade aos arts. 106 e 138, do CTN, 17 da Lei 10.608/95, 17, II e 71 da Lei 6.537/73 e 23 da Lei 8.906/94, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido (art. 105, III, «a», CF). - Desimpedido o exame, a questão prenda-se aos efeitos da denúncia espontânea quanto à multa (art. 138, CTN). De efeito, em grau de apelação, em embargos à execução fiscal, o colendo Tribunal «a quo» constituiu acórdão assim ementado: «Tributário. Execução fiscal. Cabimento da cobrança de multa. Como em qualquer outro processo, cabe a imposição de verba honorária. Sentença confirmada.» (fl.) - Situa-se, assim, o debate ao derredor da aplicação, ou não, de multa em face de denúncia espontânea, antes de qualquer procedimento fiscal. A composição judicial pedida não enseja argumentação inédita, em exame de caso símile, votando no julgamento do REsp 9.421-PR, assoalhei: «... a trato de retardo no recolhimento de tributo objeto de auto-lançamento, sob o amanho de restrita compreensão das disposições do art. 138, CTN, opõe-se que a denúncia espontânea não suprime a multa moratória. Opinioso, todavia, possa afigurar-se, salvo por não se coadunar à interpretação teratológica, a parla na denúncia espontânea não tem parceria com restrita abrangência do s seus efeitos. O seu fim - como estímulo à arrecadação ou facilitação para reparar erros - não deve ser tangenciado. Demais, inexistente anterior processo administrativo fiscal, antecipada aquela denúncia, deve-se colacionar a inaplicação da multa, sob pena de ancorar-se no desânimo, levando à persistência da impontualidade, na cômoda espera de futuro chamamento fiscal. Por isso, pela confissão, purgada a falta, reconciliados contribuinte - fisco, não tem sentido lógico-jurídico a multa, granjeando imanente caráter punitivo. É desmesurada exigência incentivar a evasão de receita, enfraquecendo-se a franquia interpretativa sinalizada nos arts. 112 e 128 - parte final - c/c o art. 138, CTN. Desconhecer o fato objetivo de que o contribuinte, antes de prévio procedimento fiscal, denunciou-se e fez os pagamentos, seria desconsiderar o espontâneo saneamento da falta, com censuráveis loas à multa punitiva, desfigurando a sua natureza jurídica.» («in» DJU de 19/10/92). - No mesmo sentido: «Tributário - Parcelamento - Denúncia Espontânea. No pagamento do tributo sem antecedente procedimento administrativo, descabe a imposição de multa, caracterizando-se a denúncia espontânea. Bem assim, tendo o pedido de parcelamento do débito sido deferido. Recurso provido.» (REsp 251.214-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, «in» DJU de 14/08/00); «Tributário. IRPJ. Microempresa. Declaração Atrasada. Denúncia Espontânea. Multa. Descabimento. Art. 138/CTN. Precedentes. 1. O art. 138/CTN afasta a responsabilidade do contribuinte quando denunciada a infração, espontaneamente, antes de qualquer procedimento administrativo. 2. No caso dos autos, reconhecida pela recorrente que os recorridos estavam desobrigados do pagamento do imposto, é incabível a aplicação da multa. 3. Recurso especial improvido.» (REsp 192.489-RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, «in» DJU de 19/06/00) Ac. de 20-02-2001 DJ de 11-06-2001 (Reg. nº 19

Ementa

Sem antecedente procedimento administrativo descabe a imposição de multa. Exigí-la, seria desconsiderar o voluntário saneamento da falta, malferindo o fim inspirador da denúncia espontânea e animando o contribuinte a permanecer na indesejada via da impontualidade, comportamento prejudicial à arrecadação da receita tributária, principal objetivo da atividade fiscal.