HONORÁRIOS DE ADVOGADO
CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O cerne da questão consiste em definir quais normas incidem sobre aqueles fatos estabelecidos no processo, se as do Código Brasileiro de Aeronáutica ou as do Código de Defesa do Consumidor. - O recorrente sustenta que o Código Brasileiro de Aeronáutica é lei especial, o que afastaria a possibilidade de aplicação do outro código. Em outras palavras, tece argumentação em torno do princípio de que a lei especial revoga a lei geral. - Todavia, o que se verifica na presente hipótese é o caso de revogação da lei anterior pela lei posterior. É que, a partir da vigência da Lei 8.078/90, não deixaram de existir outras normas sobre relação de consumo, e algumas se encontram no Código Civil, no Código Comercial ou no Código Brasileiro de Aeronáutica. Entretanto, não mais prevalecem aquelas incompatíveis com as disposições do Código do Consumidor, como as relativas aos vícios do serviço. - No presente caso, é inegável a existência de uma relação de consumo, bem como a ocorrência de um vício de serviço. O que foi contratado é um serviço, isso a recorrente não nega. - Assim, é possível constatar ser a recorrente fornecedora e a recorrida consumidora, conforme as seguintes definições constantes da Lei 8.078/90, que rege a matéria: «Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário f inal». «Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista». - Além disso, o serviço não foi bem prestado, devendo-se aplicar o que preceituado no art. 20 do Código do Consumidor: «Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos». - Inegavelmente, a recorrente ofereceu atividade no mercado de consumo e dela se valeu a recorrida, cuja legítima expectativa a respeito do serviço oferecido não foi atendida. Nada há a sugerir a aplicação de legislação especial aos fatos trazidos a juízo. Os dispositivos do Código de Aeronáutica, os tratados e as convenções citados pela recorrente referem-se a situação bem diversa da que versada neste processo. - Ademais, qual o serviço efetivamente contratado pela recorrente? Está claro que foi um transporte rápido de documentos. Não foi, exatamente, transporte aéreo, seja de pessoas ou de bens. Apesar de não se afigurar desarrazoada expectativa de que a Vasp faria uso de aeronaves para cumprir o contrato, não necessariamente devem ser empregadas no serviço de que se cuida. O emprego delas, por si só, n ão implica necessariamente a incidência do Código de Aeronáutica. Sejam ou não utilizados aviões, o que se contratou foi um serviço que se esperava eficiente. À Vasp, fornecedora, caberia desincumbir-se de sua missão da forma que melhor atendesse às justas expectativas do consumidor, por terra ou por ar. - Aliás, o serviço policitado também é feito por via terrestre, consoante se constata dos folhetos acostados às fls., que sugerem uma organizada logística rodoaérea. Ressalte-se que não se está a reexaminar provas, mas tão-somente a suscitar fatos que restaram incontroversos no processo e foram reconhecidos pelo Tribunal «a quo» (fl.). - O Vaspex é um serviço de entregas. É de companhia aérea e, no caso, «da companhia aérea mais pontual do Brasil» (fl.). Mas poderia ser de qualquer tipo de empresa e, de qualquer forma, nada tem a ver com os chamados riscos de vôo. Deveria, pois, o recorrente cumprir o que fez constar em propaganda e, entre capitais, fazer a ajustada entrega no dia seguinte ao da coleta, porquanto «nunca assume compromissos que não possam ser cumpridos» (fl.). - Cabe ressaltar, ainda, que muitas vezes é possível dizer que aquele
Ementa
Não prevalecem as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica que conflitam com o Código de Defesa do Consumidor. - As disposições do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre a generalidade das relações de consumo, inclusive as integradas por empresas aéreas. - Quando o fornecedor faz constar de oferta ou mensagem publicitária a notável pontualidade e eficiência de seus serviços de entrega, assume os eventuais riscos de sua atividade, inclusive o chamado risco aéreo, com cuja conseqüência não deve arcar o consumidor.
