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STF, PRELIMINAR OBJETO DE AGRAVO RETIDO - INADMISSIBILIDADE, j. 15/03/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 15 mar. 1982.

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Acórdão · 14/03/1982

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA

DECISÃO NÃO DE MÉRITO — PRELIMINAR OBJETO DE AGRAVO RETIDO - INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... O art. 485, caput, do Código de Processo Civil em vigor limita o cabimento da ação rescisória às hipóteses em que se impugna «sentença de mérito». No sistema da lei «sentença» é a decisão que põe termo ao processo (art. 162, § 1º); «sentença de mérito» é aquela que, ao fazê-lo, solve o litígio, compõe o conflito de interesses, ou pelo menos homologa a autocomposição resultante de ato da(s) parte(s) (art. 169, ns. I a V), revestindo, em qualquer caso, aptidão para produzir coisa julgada material. Em se tratando de acórdão. à vista do que dispõe o art. 512 do estatuto processual, faz-se necessário, para tornar admissível a rescisória, que o julgamento do tribunal haja substituído decisão do juízo a quo com as características que se acabam de apontar. - Não há outro entendimento compatível com a sistemática atual. O Código de 1973 inovou na matéria, consagrando restrição que não constava do anterior. Boa ou má que se queira considerar a inovação, o que certamente não cabe é desprezá-la, para admitir a rescisória fora do estreito âmbito a que a lei a quis expressamente limitar. Cumpre não esquecer que o princípio geral é o do prevalecimento definitivo das decisões judiciais transitadas em julgado, devendo reputar-se excepcional a respectiva decisão; daí não comportarem interpretação extensiva nem aplicação analógica as regras que a prevêem. - Na espécie, pretende-se invalidar o pronunciamento da E. 1ª Câmara Cível por motivo atinente tão só parte que negou provimento a agravo interposto contra decisão interlocutória, pela qual o juízo de primeiro grau se recusaria a aplicar o efeito da revelia, apesar de oferecida a destempo a contestação. Nenhuma i mpugnação se faz ao capítulo do v. Acórdão..., que julgando a apelação, reexaminou o mérito da causa. Ora, a despeito de terem sido apreciados na mesma oportunidade, os dois recursos são distintas decisões contidas no Acórdão. A questão da admissibilidade da rescisória têm de ser posta e resolvida separadamente, em relação a cada uma delas. Seria admissível a rescisória se visasse o pronunciamento da Câmara acerca da apelação: aí se teria, sem dúvida, «sentença de mérito», no sentido do art. 485 do Código de Processo Civil. A tal respeito, porém não se alegou qualquer das causas legais de rescindibilidade. - Note-se que o julgamento do agravo apenas se inseriu no V. Acórdão... por haver ficado aquele retido nos autos. Se tivesse subido de imediato, por instrumento, não ocorreria sequer a unidade puramente formal do ato decisório: haveria dois acórdãos separados. Mas a circunstância da retenção é irrelevante; não apaga a diferenciação entre um e outro pronunciamento. - Nada importa que a decisão agravada possa ter influído sobre o julgamento do mérito. Aliás, a influência na verdade se caracterizaria com maior nitidez na hipótese de aplicar-se o efeito da revelia, aceitando-se em consequência como verdadeiros os fatos narrados na inicial, o que geraria a forte probalidade - embora de modo nenhum a inevitabilidade - do acolhimento do pedido. In casu, o que aconteceu foi justamente o contrário: tendo decidido como decidiu a questão incidente, estava o juiz inteiramente livre para pronunciar-se sobre o meritum cause à luz da convicção formada pelo exame das provas, sem precisar submeter-se a presunção alguma. - Seja como for, entretanto, o certo é que a lei não se contenta, para admitir a rescisória, com o fato de que a decisão seja capaz de influir na apreciação do mérito - capacidade que, de resto, se há de reconhecer, em maior ou menor medida, a elevado número de interlocutórias. O art. 485 exige algo mais: que se trate de sente nça, e que esta julgue o próprio mérito, em si mesmo. Nem um nem outro pressuposto se pode aqui reputar satisfeito. - Inadmissível a rescisória, pelas razões expostas, extingue-se o processo sem apreciação do mérito. A autora deve suportar os corolários da sucumbência, fixando-se em CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a verba honorária. Faz jus, contudo, ao levantamento do depósito, porque não unânime a decisão (Código de Processo Civil, art. 488, nº II). VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR OSNY DUARTE: - ... É certo que o CPC estabelece o pré-requisito de sentença de mérito, para conhecer-se da ação rescisória. No caso, entretanto, data venia, não me pareceu puramente processual a matéria equacionada. O acórdão rescindendo negou efeitos de revelia à ausência de contestação e como decorrência considerou não comprovada a incapacidade mental do testador.

Ementa

É inadmissível ação rescisória que não tenha por objeto sentença de mérito. Não se pose considerar tal o pronunciamento da Câmara, preliminar ao julgamento de apelação, a respeito de agravo retido, interposto contra decisão interlocutória.