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COMO SE CONTA, j. 24/03/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 mar. 1982.

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Acórdão · 23/03/1982

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA

PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO — COMO SE CONTA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Decidem assim, integrando a este o relatório..., na forma regimental. - A preliminar de decadência, suscitada relativamente à segunda das ações, não merece acolhida, não obstante amparada em conhecidas e valiosas opiniões de PONTES DE MIRANDA e BARBOSA MOREIRA. - A ação rescisória visa a desconstituição da coisa julgada e esta, a teor do art. 467 do vigente estatuto processual, assim denomina a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. - Não há lugar, assinale, para a distinção entre recursos ordinários e extraordinários para o efeito de formação da coisa julgada. - Por outro lado, a afirmação de que o não conhecimento do recurso extraordinário importa na afirmação de que era incabível, do que resultaria o trânsito julgado a partir da publicação do acórdão recorrido, sobre ser elegante construção doutrinária, porém sem arrimo em expressa disposição de lei, gera desastrosas conseqüência de ordem prática. - Assim é que, manifestado o apelo extraordinário e enquanto pendente este, o que poderá perdurar por longo tempo, face a notória pletora de efeitos submetidos ao Pretório Excelso, estaria o interessado inibido de ajuizar ação rescisória, porque não formada a coisa julgada, e, na hipótese de não conhecimento, decairia do direito de pleitear a desconstituição do julgado da instância ordinária. - Não se diga que à parte é lícito, em caso de ser duvidosa a admissibilidade do recurso extraordinário, não o interpor e partir desde logo, para ação rescisória. - Tal colocação, entretanto, não é curial, pois pressuposto das duas vias e os objetivos delas são perfeitamente distintos. Por outro lado, não há como se vedar, sem expressa disposição de lei, o ingresso da parte de uma daquelas vias legais. - Daí a rejeição da prejudicial de decadência. - ............................................................... - Julgam-se, pois, improcedentes os pedidos de rescisão, impondo-se aos vencidos os ônus da sucumbência. Julgado em 24-03-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.032 EMFOR 405

Ementa

O prazo, decadencial, para desconstituir sentença por ação rescisória conta-se do momento em que se forma a coisa julgada, tornando-se imutável aquela pelo exaurimento dos recursos, ordinários ou não. - Manifestado o Recurso Extraordinário conta-se o prazo do pronunciamento do Pretório Excelso, ainda que no sentido do não conhecimento.