SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
APLICAÇÃO EM MATÉRIA FISCAL
- Recurso
- RE 77.698
- Tribunal
- Relator
- RAFAEL MAYER
Resumo do acórdão
- A questão suscitada, no presente recurso, cinge-se em saber qual o termo inicial da correção monetária por força da repetição de indébito tributário. - O Supremo Tribunal Federal, tanto pelo Pleno, quanto pelas suas duas Turmas, tem, reiteradamente, decidido que, na repetição de indébito, é devida a correção monetária a partir da data do recolhimento do tributo indevido. - Dos muitos arestos propalados em casos iguais, podem ser citados: ERE 77.698, Pleno, Relator Ministro CORDEIRO GUERRA; RE 77.239, Pleno Relator Ministro CUNHA PEIXOTO; RE 86.533, Relator Ministro LEITÃO DE ABREU; RE 87.253, Relator: Ministro MOREIRA ALVES; RE 88.518, Relator Ministro RODRIGUES ALCKMIN; RE 90.156, Relator Ministro CORDEIRO GUERRA e RE 92.881, Relator Ministro RAFAEL MAYER, sendo que os dois últimos, oriundos do Estado do Rio de Janeiro. - Conheço do recurso ... e lhe dou provimento, para determinar que a correção monetária seja calculada a partir do pagamento indevido do imposto. - É o meu voto. Julgado em 13-10-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1982 - Vol. 99 - Pág. 951 EMFOR 405
Ementa
Na repetição de indébito tributário, é devida a correção monetária, a partir da data do recolhimento do valor indevidamente exigido a título de tributo.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
