SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
NOME DO ADVOGADO — FALTA - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Dr. E.C.P. recebeu procuração de todos e de cada dos Autores, ora recorrentes, para representá-los em juízo. No curso do processo, substabeleceu na pessoa de outro advogado, o Dr. J.S.N., os poderes que lhe haviam sido outorgados por D.O...., com reserva de iguais poderes para si. O substabelecimento somente se verificou, assim, relativamente aos poderes conferidos pelo Autor D.O., não se compreendendo, no dito substabelecimento, os poderes outorgados pelos demais litisconsortes. Quanto a estes, era imperativo, por conseguinte, constante da publicação do despacho, onde se determinava o recolhimento da importância concernente ao preparo, o nome, ao menos, de um dos seus procuradores. Isto, todavia, não ocorreu, porquanto somente figurou na publicação o nome do Dr. J.S.N., que era procurador somente de D.O., um dos litisconsortes. Não tem aplicação ao caso, destarte, o princípio acolhido pela jurisprudência, inclusive desta Corte, de que, havendo mais de um procurador, basta a publicação do nome de um deles, para que se tenha como hábil e eficaz a intimação, uma vez que na publicação se mencionou o nome do advogado que era procurador somente de um litisconsortes, isto é, D.O.. - ............................................................ - Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para que o Egrégio Tribunal a quo, afastada a preliminar de deserção, julgue a apelação dos ora recorrentes, como for de direito. Julgado em 19-06-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência, Janeiro, 1982 - Vol. 99 - Pág. 471 EMFOR 405
Ementa
Nula é a intimação pela imprensa se da publicação não constou o nome do advogado dos demais litisconsortes. (CPC, arts. 49 e 236, § 1º).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
