SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
OUTORGA MARITAL — QUANDO NÃO É EXIGÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O antigo nº VIII, hoje nº IV, do art. 242 do CC, diz que a mulher não pode, sem autorização do marido, contrair obrigações que importem em alheação dos bens do casal. Aliás, o art. 42 do Dec. 2.044/108 diz que a mulher casada não pode, sem autorização marital, assumir obrigações cambial. E SILVIO RODRIGUES diz: «A proibição recai sobre a mulher porque em sua atividade, geralmente, não tem de recorrer ao crédito. Todavia, a proibição não a abrange quando exerce profissão lucrativa, diferente da do marido, pois, em tal caso, terá direito de praticar todos os atos inerentes ao exercício e defesa de sua atividade» («Direito Civil», 16/141). E este mesmo Tribunal decidiu recentemente: «Subsiste e permanece integra a formalidade da prévia autorização marital, a fim de que a mulher de prendas domésticas, assuma obrigação cambial» («LEMI», 104/236). - Em conclusão: nula é a promissória... e, por isso, conheço do apelo e lhe dou provimento para, reformando a sentença recorrida..., julgar procedentes os embargos, sendo o exequente carecedor da ação proposta, pagas por ele as custas do processo e os honorários de advogado na base de 10% sobre o valor do pedido. Julgado em 09-10-1978 Revista dos Tribunais. Março, 1980 - Vol. 533 - Pág. 175 EMFOR 405
Ementa
Mesmo depois da edição de seu estatuto Lei 4.121/62 - a mulher casada não tem plena capacidade para obrigar-se cambialmente, sem assistência do marido, salvo se comerciar em nome próprio, ou associada a outrem.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
