SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO — SE É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de um agravo de instrumento em uma ação de divisão de condomínio, cumulada com dissolução de sociedade de fato, contestada por todos os réus, que se insurgiram contra a cumulação dos pedidos, argumentando que as duas ações são inacumuláveis, porque incompatíveis entre si. - É que a cumulação pretendida pelos autores não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 292 e seus §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. - Como bem entendeu o magistrado, a cumulação dessas duas ações não tem amparo legal, é juridicamente impossível, pois que os pedidos são incompatíveis entre si. - A divisão do condomínio e a dissolução da sociedade de fato, têm procedimento diferentes, diversos, e por isso devem ser ajuizados separadamente no foro competente. E como já foram ajuizadas no foro de Erichim três outras ações de prestação de contas contra os eventuais administradores da aludida sociedade de fato, é lá que deverá ser proposta a ação de dissolução dessa sociedade. - Quanto a ação de divisão de condomínio, foi ajuizada no foro competente da situação do imóvel a ser dividido. E falta razão aos contestantes, primeiro, porque todos concordam com a divisão, face ao estado de comunhão das terras por eles adquiridas, em conjunto ou separadamente; e em segundo lugar, porque as áreas componentes desse condomínio foram adquiridas pela pessoa física dos réus e autores e não constituem patrimônio da aludida sociedade de fato, conforme consta nos títulos de domínio que as partes juntaram ao processo. - Decidiu ainda o MM. Juiz o prosseguimento da ação e que a procedência ou não da divisão, seria apreciada e julgada a final, nos termos da lei. ................................................................................................................................................... ... - Confirma-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e já acima alinhados. Julgado em 19-02-1981 Jurisprudência Catarinense, 4º Trimestre, 1981 - nº XXXIV - pág. 375 EMFOR 404
Ementa
A ação de divisão de condomínio e dissolução de sociedade de fato são inacumuláveis.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
