SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E REQUERIMENTO DE FALÊNCIA — SE A IMPORTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Estou em que bem apreciou a hipótese o erudito parecer da Procuradoria-Geral da República. Atendeu-se para a circunstância de que o art. 2º, I, da Lei de Falências, considera caracterizada a falência se o comerciante, executado, não paga, não deposita a importância, ou não nomeia bens à penhora, dentro do prazo legal. - Já se vê que a sucessividade entre a execução extrajudicial e o requerimento da falência, este com base no desatendimento daquela, não importa automaticamente em litispendência, haja vista que a não caracterização desse pressuposto falencial reclama necessariamente uma apreciação do mérito. - Eximir-se, de plano, a essa apreciação de mérito importa em negar vigência ao dispositivo falimentar, que confere ação ao credor, para propor o concurso universal, quando não satisfeito ou seguro na execução singular. - Com essa mesma decisão se extrapola o alcance do art. 301, §§ 1º e 2º do CPC, pois se, naquele preceito da lei específica, a ação tendente à declaração de falência supõe o exercício daquela outra, e, no caso, a ela se reporta, não são elas idênticas, não podendo ser tida a segunda, - para usar as expressões do Código, - como reprodução da anteriormente ajuizada, mesmo porque elas não são intercambiáveis, podendo mesmo dizer-se que uma é pressuposto da outra. - Incorre, portanto, em relação às duas causas, em foco, que são logicamente sucessivas, identidade da causa de pedir e do pedido, como está corretamente equacionado no douto parecer, que tenho por incorporado a este voto, em consonância, com o qual dou provimento ao recurso, a fim de que, afastada a litispendência julguem as instâncias ordinárias os aspectos remanescentes da caus
Ementa
A sucessividade entre a execução extrajudicial e o requerimento da falência, este com base no desatendimento daquela, não importa em litispendência, haja vista a inexistência da identidade de pedido e de causa de pedir.
