SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
PRAZO CINCO ANOS — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- RE 85.587
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 174 do Código Tributário Nacional é expresso: "A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva". - A executada foi autuada em 7 de março de 1972, houve vários recursos, e afinal o Tribunal de Impostos e Taxas decidiu, definitivamente, em 4 de maio de 1977, pela subsistência do auto de infração, embora com redução da multa como esclarece o voto do ilustre Desembargador RODRIGUES PORTO... que bem observou: "enquanto não decidido o processo administrativo, não podia o Fisco constituir o crédito tributário, assim, o prazo de cinco anos previsto na lei não teve curso durante o andamento do processo administrativo, até final decisão do TIT. É o que determina o art. 151 do CTN", "suspendem a exigibilidade do crédito tributário ... III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras, no processo administrativo". - Ora, na espécie, o crédito só se constitui definitivamente em 4 de maio de 1977, e a execução foi proposta em 9 de outubro de 1977, citados os executados em 18-11-1977, antes, portanto, de consumada a prescrição. - Aliás, já se decidiu no RE 85.587, SP: "Crédito Tributário. A constituição definitiva do crédito não se dá com a inscrição, mas com o lançamento. Não basta, entretanto, o lançamento, pois sendo ele suscetível de impugnação pelo sujeito passivo, o crédito, a que o lançamento se refere, não é definitivo antes de julgada a impugnação, se esta tiver sido oferecida no prazo legal. RE conhecido e provido." (Rel. Sr. Ministro LEITÃO DE ABREU - RTJ 89/939). - Assim sendo, acolhendo o parecer do ilustre Procur ador MOACYR ANTONIO MACHADO DA SILVA, conheço do recurso e lhe dou provimento, para que prossiga a execução como de direito. - É o meu voto. Julgado em 05-12-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1981 - Vol. 97 - Pág. 912 EMFOR 404
Ementa
Impugnado o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, mediante reclamação ou recurso, o prazo prescricional deve ser contado na data da decisão final administrativa, que constitui definitivamente o crédito tributário (CNT, art. 174).
Nota da redação
RTJ
