SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
MÍNIMO DE DOZE CONTRIBUIÇÕES — NÃO RECOLHIMENTO - SE OBSTA AO MESMO
- Recurso
- Mandado de Segurança 70.507
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Incapacitada temporariamente, o direito de auxílio decorre do disposto no art. 31, e respectivos parágrafos da Consolidação das Leis da Previdência. É certo que o referido art. 31, estabelece que o direito de auxílio-doença cabe após doze contribuições, o que aconteceu no caso da autora, que realizou, apenas, seis, como apontado na contestação, isto é, de setembro de 1971 a fevereiro de 1972. Este fato não impossibilita o auxílio-doença, desde que a lei não pode desprezar esta realidade: antes de completar as sete contribuições previdenciárias, a autora foi cometida de moléstia de que é portadora, bastando reparar-se no documento do Hospital Psiquiátrico São Pedro, que informa sua primeira baixa ocorrida em 1º de fevereiro de 1972. E continuando doente, sem trabalhar, vivendo em constante desespero, como positivam os depoimentos, evidentemente que não pode ficar desamparada pelo Instituto de Previdência que a inscreveu como sua segurada e recebeu algumas contribuições durante o tempo em que estava hígida e perfeita. A autora não pagou as contribuições relativas a fevereiro de 1972 e seguintes por impediente motivo absoluto. Aliás, em fevereiro de 1972, decidi de situação parecida e fui acompanhado pelos outros membros desta Primeira Turma. Trata-se do Agravo em Mandado de Segurança 70.507, constando da respectiva ementa: "Previdência Social. Contribuições que não foram pagas em virtude de moléstia grave que redundou no falecimento do Segurado. Pensão deferida à viúva". - Isto posto, dou provimento parcial ao apelo para determinar ao réu, o INPS, que conceda a autora auxílio-doença, a começar da data do laudo do seu Assistente-Técnico - ... prestações vencidas, correção monetária e honorário s de advogado à razão de vinte por cento sobre o valor da condenação. - Note-se ainda neste prejulgado do antigo Ministro da Previdência e constante da Portaria de nº 3.280, de 1973: Quando o surgimento da moléstia ocorreu antes do término do período de tolerância de manutenção da qualidade do segurado, é de conceder-se o benefício". Julgado em 26-11-1979 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Janeiro 1981 - nº 69 - Pág. 81 EMFOR 404
Ementa
O fato de o contribuinte, em virtude de doença grave, não ter completado as doze contribuições exigidas pela Previdência Social, não impede o recebimento do auxílio-doença. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
