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RE 90.178, SOCIEDADE FILANTRÓPICA - UTILIDADE PÚBLICA - RECONHECIMENTO FEDERAL, j. 26/08/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 90.178. Julgado em 26 ago. 1980.

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Acórdão · 25/08/1980

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Em revisão editorial

ISENÇÃO — SOCIEDADE FILANTRÓPICA - UTILIDADE PÚBLICA - RECONHECIMENTO FEDERAL

Recurso
RE 90.178
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Atente-se que a disciplina advém da Lei nº 3.577/59, questionada no venerável acórdão recorrido, que isenta da contribuição previdenciária as entidades de fins filantrópicos, reconhecidas como de utilidade pública, que se tem implicitamente ser de ordem federal. O certificado de entidade de fins filantrópicos, previsto no regulamento, não é um substitutivo daquele requisito, mas um pressuposto para a declaração de utilidade. Aliás, a pertinente legislação em vigor (Decreto-lei nº 1.572/77) não deixa margem de dúvida, pela sua literalidade, quanto a fonte de declaração, que há de ser federal. - Ora, está configurada a divergência jurisprudencial. Em recente decisão, esta Turma, ao julgar em 27-03-1979, o RE 90.178, relatado pelo eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, reiterou o entendimento, fazendo menção a precedentes (RTJ 89/682). O acórdão em referência traz esta ementa: "Contribuição Previdenciária patronal. Isenção da Lei nº 3.577, de 04-06-1959, regulamentada pelo Decreto nº 1.117, de 01-06-1962, em favor das entidades de fins filantrópicos. O requisito do reconhecimento como de utilidade pública exige que seja federal o ato declaratório. Dissídio jurisprudencial comprovado. Recurso extraordinário conhecido e provido." - Pelo exposto, conheço pela letra "d", e lhe dou provimento, para cessar a segurança. - É o meu voto. Julgado em 26-08-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1981 - Vol. 96 - Pág. 447 EMFOR 404

Ementa

Somente as entidades de fins filantrópicos, reconhecidas como de utilidade pública por ato federal, estão isentas da contribuição patronal.

Nota da redação

RTJ