SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
ISENÇÃO — SOCIEDADE FILANTRÓPICA - UTILIDADE PÚBLICA - RECONHECIMENTO FEDERAL
- Recurso
- RE 90.178
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Atente-se que a disciplina advém da Lei nº 3.577/59, questionada no venerável acórdão recorrido, que isenta da contribuição previdenciária as entidades de fins filantrópicos, reconhecidas como de utilidade pública, que se tem implicitamente ser de ordem federal. O certificado de entidade de fins filantrópicos, previsto no regulamento, não é um substitutivo daquele requisito, mas um pressuposto para a declaração de utilidade. Aliás, a pertinente legislação em vigor (Decreto-lei nº 1.572/77) não deixa margem de dúvida, pela sua literalidade, quanto a fonte de declaração, que há de ser federal. - Ora, está configurada a divergência jurisprudencial. Em recente decisão, esta Turma, ao julgar em 27-03-1979, o RE 90.178, relatado pelo eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, reiterou o entendimento, fazendo menção a precedentes (RTJ 89/682). O acórdão em referência traz esta ementa: "Contribuição Previdenciária patronal. Isenção da Lei nº 3.577, de 04-06-1959, regulamentada pelo Decreto nº 1.117, de 01-06-1962, em favor das entidades de fins filantrópicos. O requisito do reconhecimento como de utilidade pública exige que seja federal o ato declaratório. Dissídio jurisprudencial comprovado. Recurso extraordinário conhecido e provido." - Pelo exposto, conheço pela letra "d", e lhe dou provimento, para cessar a segurança. - É o meu voto. Julgado em 26-08-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1981 - Vol. 96 - Pág. 447 EMFOR 404
Ementa
Somente as entidades de fins filantrópicos, reconhecidas como de utilidade pública por ato federal, estão isentas da contribuição patronal.
Nota da redação
RTJ
