EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, RE 81.286, SE É POSSÍVEL EM FACE DA LEI, j. 02/05/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 81.286. Julgado em 2 maio 1979.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 01/05/1979

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO

Em revisão editorial

CANCELAMENTO — SE É POSSÍVEL EM FACE DA LEI

Recurso
RE 81.286
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Dão provimento, nos precisos termos do parecer da ilustrada Procuradoria, que fica fazendo parte integrante deste. - É certo que o Provimento 4, de 14-05-75, da E. Corregedoria Geral da Justiça, permitiu o cancelamento do protesto, uma vez demonstrado o pagamento do título. - Entretanto, a Lei federal de 24-11-75 disciplinou especificamente a matéria, salvaguardando a averbação do pagamento. No conflito entre o provimento e a lei federal, não há dúvida de que deve prevalecer a lei que, aliás, revogou as disposições em contrário (art. 4°). Na verdade, a Constituição Federal admite aos Estados apenas legislar supletivamente sobre registros públicos, uma vez respeitada a lei federal (art. 8°, XVII, "e", parágrafo único). Com efeito, havendo lei específica federal, injustificável a aplicação de norma estadual extravasando a competência já exercitada integralmente por aquela lei. A EC 7, de 13-04-77, por seu turno ainda torna mais claro tal entendimento (art. 8º, VVII, "c"). O STF, embora por maioria de votos, assim também já decidiu (RE 81.286 e 89.210). Este Tribunal, por quase todas suas Câmaras, tem esposado o mesmo entendimento (Aps. 227.865, 227.712. 243.745. 238.483, 237.838, 232.710, 244.020, 248.840 e 249.108). Julgado em 02-05-1979 VOTO VENCIDO DO JUIZ GOMES CORREA (presidente): - Não existe alguma disposição legal proibitiva do cancelamento do protesto de um título de crédito. Pelo contrário, o art. 164 da Lei 6.015, de 31-12-73, previu o cancelamento nas hipóteses a que se refere, preenchidos os requisitos legais. A faculdade criada pelo art. 1º da Lei 6.268, de 24-11-75, não deve ser tida como excludente do cancelamento, mesmo porque a ele não faz alguma referência nem com ele é incompatível. Continua a existir sua possibilidade, sendo legítimo o pronunciamento judicial que o ordenar. A j urisprudência anterior, que o formara, em que pesem as decisões em contrário, deve, ainda, prevalecer. - Não há como olvidar o significado econômico e jurídico atribuído ao protesto, que apenas deveria deixar firmada uma impontualidade, sem alguma repercussão sobre seu mérito. - Dessa forma, a sentença merece ser confirmada ainda pelos seus fundamentos. - Assim, com a devida, "vênia", divergi da douta maioria e neguei provimento ao recurso. Revista dos Tribunais. Março, 1980 - Vol. 533 - Pág. 119 EMFOR 403

Ementa

Face à Lei 6.268/75 não é possível o cancelamento de protesto de cambial.

Nota da redação

Revista dos Tribunais