INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO
Em revisão editorial
CÔNJUGE DESQUITADO — NÃO RECONHECIMENTO NO BRASIL - EFEITOS
- Recurso
- RE 16.715
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Questiona-se sobre a validade de segundo casamento na constância do primeiro, realizado na Bolívia, entre brasileiros, sendo ele desquitado pelas leis brasileiras. Segundo a sentença de primeiro grau, exigível seria se declarasse judicialmente a sua nulidade para não produzir efeitos no Brasil. - Entretanto, o venerável acórdão recorrido, que a reformou se pauta pelo constante entendimento da jurisprudência de que tais casamentos são verdadeiramente inexistentes, para a jurisdição nacional, posto que o art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil nega eficácia aos atos ou declarações de vontade, produzidos sob a lei do outro país, quando sejam contrárias à ordem pública (cf. RE nº 16.715; W.C. BATALHA, "Tratado de DIP", II/pág. 151). - Sem que possa ser reconhecido no Brasil nem aqui produzir efeitos, inexigível é a aplicação do sistema especifico de nulidades matrimoniais, pois a declaração de sua inexistência jurídica pode ser reconhecida de oficio pelo juiz ou alegadas por qualquer interessado, a teor do que prescreve o art. 146 do Código Civil. - Inaplicáveis, portanto, à espécie os invocados arts. 183, VI e 207 do Código Civil, não há cogitar de negativa de sua vigência pelo venerável acórdão recorrido, que é incensurável. - Não conheço do recurso. Julgado em 11-03-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1981 - Vol. 97 - Pág. 1.315 EMFOR 403
Ementa
Sem que possa ser reconhecido no Brasil celebração de casamento no exterior de cônjuges brasileiros sendo um desquitado, nem aqui produzir efeitos (art. 17 da LICC), a declaração de sua inexistência jurídica pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, não se lhe aplicando a sistemática de nulidades de matrimônio.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
