EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

MS 84.665, j. 29/10/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 84.665. Julgado em 29 out. 1979.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 28/10/1979

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO

Em revisão editorial

REQUISITOS PARA SUA APLICAÇÃO

Recurso
MS 84.665
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... o segundo ponto reside em que, como bem acentuou o Ministro ARMANDO ROLEMBERG (AMS nº 84.665 - SP, in DJ de 05-07-79), "a aplicação da penalidade (pena de perdimento), rigorosa como é, só pode ter lugar quando, após o procedimento fiscal próprio, em que tenha sido dada ao importador oportunidade de defender-se, for proferida decisão pelo Ministro da Fazenda decretando-a, não bastante, para tal efeito, a só constatação do decurso de qualquer dos prazos previstos no referido dispositivo" (art. 23, do cit. Dec.-lei nº 1.455). - De sua vez, esta Egrégia Turma tem decidido no mesmo sentido, como se vê, dentre outros, dos seguintes acórdãos relatados pelo preclaro Ministro MÁRCIO RIBEIRO: AA.MM.SS, ns. 82.172 - RJ, 80.866 - SP, 83.090 - SP, 83.077 - SP, 81.694 - SP e 81.972 - SP. - No caso dos autos, as informações prestadas pelo Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro esclarecem que: a) lhe cabe apenas cumprir o estatuído no art. 23, II, letra a, e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455/76. b) no tocante à mercadoria transportada pelo valor Estrela, houve a lavratura do auto de infração, sendo ela arrolada em Termo de Apreensão; e) quanto à restante mercadoria (...), tal procedimento ainda não se concretizou, tendo o processo baixado ao Grupo de Perdimento para este fim; d) os processos administrativos, previstos no art. 27 do aludido Decreto-lei nº 1.455/76, terão o seu curso normal. - Em síntese, a pena de perdimento é imposta com todas as suas graves consequências, antes de praticamente iniciado o processo destinado a apurar a infração fiscal, passeando a letra morta o pré-aludido art. 27, onde se insere a, garantia legal ao importador. - A douta sentença citou o art. 27, mas não apreciou o seu alcance jurídico, demorando-se em transcrever trechos da "Exposição de Motivos" com que se justificou a edição do Decreto-lei nº 1.455/75 (89 a 92), o que, "data venia", não enfoca o aspecto fundamental da questão. Não se pode dar ênfase a determinados preceitos do Decreto-lei comentado, deixando, sem aplicação, exatamente aquele que confere a legitimidade jurídica à penalidade fiscal nele disciplinada. - Assim, não havendo decisão ministerial decretando a pena de perdimento, esta não pode prevalecer pelo simples decurso do prazo estabelecido no art. 23, inciso II, letra a. - Por estas considerações, dou provimento à apelação para conceder a segurança, nos termos do pedido. Julgado em 29-10-1979 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Outubro a Dezembro, 1980 - nº 68 - Pág. 238 EMFOR 403

Ementa

Decreto-lei nº 1.455/76, art. 23, II, "a" e art. 27. - Não havendo decisão ministerial decretando a pena de perdimento, esta não pode prevalecer pelo simples decurso do prazo estabelecido no art. 23, II, letra "a" do Decreto-lei nº 1.455/76.