INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO
Em revisão editorial
SERVIÇO DE PRODUÇÃO PROMÍSCUA E SEM A MARCA INDIVIDUAL — TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O parágrafo 3° do art. 9º do Decreto-lei nº 406, de 1968, ao referir-se a "serviços prestados por sociedades", alcança, limitadamente, aquelas em que os trabalhos resultantes conservam normalmente a marca individual de seus autores, e não aquelas em que os trabalhos são de produção promíscua ou indistinta. - Por isso, menciona o Decreto-lei no referido dispositivo, a propósito dos serviços prestados "em nome da sociedade", a responsabilidade pessoal do prestador, nos termos da lei aplicável. - E o sócio, é o indivíduo, que transparece, diferentemente do que ocorre em sociedades prestadoras de serviços unificados pela marca comum, da empresa, não dos seus numerosos e indistintos autores. - Concluo, pois, a despeito das bem elaboradas razões em sentido contrário, que o entendimento esposado pelo acórdão recorrido tem cunho de razoabilidade, além de não ter contra si o entendimento dos acórdãos com que foi confrontado. - Nego provimento ao agravo. Julgado em 24-02-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1981 - Vol. 97 - Pág. 246 EMFOR 403
Ementa
Empresa de grande porte, em que os trabalhos resultantes são de produção promíscua ou indistinta, sem característica de trabalho pessoal, não tem direito à tributação pela modalidade privilegiada do art. 9º § 1º do Decreto-lei nº 406, de 1968.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
