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SE CONCORRE COM A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO FEDERAL, j. 12/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 mar. 1980.

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Acórdão · 11/03/1980

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO

Em revisão editorial

PROIBIÇÃO POR LEI ESTADUAL — SE CONCORRE COM A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO FEDERAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É este o teor integral do artigo 38 da Lei 3.282/73 do Estado de Alagoas: "Aos membros do Ministério Público é proibido. I - exercer a Advocacia em processos judiciais que, direta ou indiretamente, incidam ou possam incidir nas funções de seus cargos. II - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas; III - celebrar contratos, por si como representante de outrem, com a União, o Estado, os Municípios, as entidades autárquicas e sociedades de economia mista, salvo quando se tratar de contrato creditício para prestação eventual de trabalho técnico ou científico ou que obedeça a normas uniformes; IV - dirigir ou gerir bancos e empresas comerciais ou industriais, exceto empresas públicas e sociedades de economia mista, mediante prévia autorização do Governador do Estado; V - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comandatário; VI - praticar atos que incidam nas proibições constantes, de leis gerais sobre o exercício de função pública." (...). - Essa Lei Estadual, que instituiu o Código do Ministério Público do Estado de Alagoas, tem por objeto, como acentuado em seu artigo 1º, regular "os direitos, vantagens, encargos e deveres dos membros do Ministério Público do Estado de Alagoas, sem prejuízo de disposições especiais e das normas de ordem geral aplicáveis ao funcionalis mo civil do Estado, que não colidirem com os preceitos deste Diploma (...). - Como se vê da própria natureza da Lei em causa, o citado artigo 38 (e, consequentemente, seu inciso I) é dispositivo legal em que se estabelecem proibições, para o exercício de cargos públicos estaduais (membros do Ministério Público do Estado), que se circunscrevem ao âmbito da disciplina da relação estatutária entre o servidor público e a administração estadual, dando margem, inclusive, a sanções de natureza estritamente administrativa. Ora, essa disciplina se adstringe à esfera da administração do Estado-membro, matéria para a qual tem ele, inequivocamente, competência legislativa em face da Constituição Federal. - Tal disciplina nada tem que ver com a das condições de capacidade para o exercício das profissões liberais e técnico-científicas, matéria que, esta sim é da competência legislativa exclusiva da União Federal (artigo 8º, XVII, "r", da Emenda Constitucional nº 1/69. - Tratando-se, pois, o dispositivo ora impugnado de norma que diz respeito exclusivamente a disciplina administrativa de servidor público estadual - o que é da competência legislativa do Estado-membro -, não há, à evidência, qualquer violação ao artigo 8º, XVII, "r", da Emenda Constitucional nº 1/69, inexistindo, assim, antinomia entre o preceito estadual impugnado e os dispositivos da legislação federal que estabelecem disciplina - a das condições de capacidade para o exercício da advocacia - de natureza diversa daquela. - Em face do exposto, julgo improcedente a presente representação. Julgado em 12-03-1980 Revista Trimestral da Jurisprudência. Agosto, 1981 - Vol. 97 - Pág. 529 EMFOR 403

Ementa

Tratando-se o dispositivo impugnado de norma que diz respeito exclusivamente à disciplina administrativa de servidor público estadual - o que é da competência legislativa do Estado-membro -, não há, à evidência, qualquer violação do artigo 8º, XVII, "r", da Emenda Constitucional nº 1/69, inexistindo, assim, antinomia entre o preceito estadual impugnado e os dispositivos da legislação federal que estabelecem disciplina - a das condições de capacidade para o exercício da advocacia - de natureza diversa daquela.