INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO
Em revisão editorial
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE — SE SE APLICA NO REGIME DO CPC
- Recurso
- RE 83.756
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Embora silente o vigente Código de Processo Civil a respeito do princípio da fungibilidade dos recursos, cuido que ele subsiste como regra geral de processo, desde que não haja na interposição dos recursos erro grosseiro ou má fé a satisfeitos os demais requisitos formais, inclusive o relativo ao prazo. - Entretanto, o recorrente traz à colação julgamento do Supremo Tribunal, nos autos do RE 83.756, de que relator o eminente Ministro CUNHA PEIXOTO, onde não admitida a sobrevivência da regra da conversibilidade recursal após o atual Código de Processo Civil. - Ocorre que a questão em debate veio a receber nova orientação à vista de recentes decisões das duas Turmas, decisões que se harmonizam com a inteligência oferecida pelo acórdão recorrido. - Dentre elas se tem o RE 91.157, da 1ª Turma, em que relator o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE em cuja ementa se lê: "Recurso. O princípio da fungibilidade subsiste no sistema do Código de Processo Civil de 1973, a despeito de não haver este reproduzido norma semelhante à do art. 810 do estatuto processual de 1939. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RTJ 90/1.160). - E no RE 86.179, da 2ª Turma, em que Relator o eminente Ministro LEITÃO DE ABREU, assim ementado: "Princípio da fungibilidade dos recursos. Embora não previsto expressamente na lei processual em vigor, é autorizado pelo sistema dessa codificação (...). Recurso extraordinário não conhecido." - Desta forma, está garantida a razoabilidade da exegese conferida pelo acórdão recorrido, sendo de acrescentar que é suscetível de interpretação extensiva o que vem disposto no art. 510, V, do CPC, o que afasta o cabime nto pela letra a. Mas, demonstrado que está o dissídio, conheço pela letra "d", mas nego provimento em atenção à jurisprudência prevalecente. - É o meu voto. Julgado em 10-03-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro. 1981 - Vol. 97 - Pág. 1.395 EMFOR 403
Ementa
Embora silente o vigente Código de Processo Civil a respeito do princípio da fungibilidade dos recursos, subsiste ele como regra de processo, desde que não haja erro grosseiro ou má-fé e satisfeitos os demais requisitos formais.
Nota da redação
RTJ
