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re 1981, COTA DE RECEBIMENTO LANÇADA PELO ESCRIVÃO - SE SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL, j. 04/09/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 1981. Julgado em 4 set. 1981.

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Acórdão · 03/09/1981

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO

Em revisão editorial

INTERPOSIÇÃO — COTA DE RECEBIMENTO LANÇADA PELO ESCRIVÃO - SE SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL

Recurso
re 1981
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A cota lançada no cabeçalho do recurso não está de acordo com o § único do art. 514, do Código de Processo Civil, que determina: "No prazo para interposição do recurso, a petição será protocolada, ou, depois de despachada, entregue em cartório". - Assim, a petição recursal deve ser entregue à autoridade judiciária, que a mandará juntar nos autos e isso é feito no prazo da quinzena seguinte à intimação da sentença recorria, ou é protocolada no livro competente do cartório respectivo e este fato certificado nos autos. - O escrivão somente tem fé pública, quando certifica o que consta dos livros do cartório (art. 137, do CC). - Portanto, pelo que se vê, o Provimento nº 06/79, de 22-08-79, da Corregedoria Geral da Justiça, não foi atendido, com prejuízo para as partes que, cientes do que consta o parágrafo único do art. 514, do Código de Processo Civil, não exigem o cumprimento da formalidade que lhes garante a efetivação do recurso. Vale aqui registrar que a respeito do recebimento da apelação havia anteriormente o Provimento nº 49/78 de 14-12-78. - O Provimento nº 01/80, da Corregedoria-Geral da Justiça, instituiu o modelo de livro de protocolo dos recursos. - O Egrégio Supremo Tribunal Federal, tem assentado, em acórdão da lavra do Ministro ANTONIO NEDER, o seguinte: "1. Código de Processo Civil, art. 514. Interpretação dessa regra. "2. O recurso de apelação deve ser deduzido por meio de petição despachada pelo juiz ou protocolizada no prazo, e não por meio de cota lançada nos autos e em cartório mediante consentimento do escrivão, que não tem competência para permitir o ajuizamento d o apelo, sobrepondo-se ao juiz. 3. Recurso extraordinário não conhecido" (RTJ. 87/690). - Da mesma maneira tem decidido o Tribunal de Justiça, como se pode ver nas apelações cíveis ns. 14.480, 14.720, 14.757, 14.989, 15.020, 15.294, 15.425, 15.445, 15.475 e 11.719. - Assim, não se conhece do recurso por intempestivo. Julgado em 04-09-1981 Jurisprudência Catarinense. 4º Trimestre. 1981 - Nº XXXIV - Pág. 355 EMFOR 403

Ementa

Interpretação do parágrafo único do art. 514, do Código de Processo Civil. - A cota de recebimento lançada pelo escrivão ou por alguém do cartório, no recurso de apelação não supre a exigência do parágrafo único do art. 514, do Código de Processo Civil.

Nota da redação

RTJ