INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO
Em revisão editorial
PRAZO CINCO ANOS — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- RE 88.967
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Sendo a prescrição um meio de adquirir um direito ou de se liberar de uma obrigação, e evidente que, enquanto o exercício desse direito está suspenso para a Fazenda (art. 151, III, do C.T.N.), contra ela não corre a prescrição (art. 174). - Nem se diga, como também aventa a recorrida, ter-se verificado a decadência (art. 173), urna vez que, no caso, o crédito fiscal veio a ser tempestivamente constituído pelo lançamento (art. 142), de que reclamou a ora recorrente. - Acolhendo a alegação de prescrição formulada pela impetrante, contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias, o acórdão recorrido por certo ofendeu o art. 151, III, do Código Tributário Nacional, pois, afirmada a prescrição, afirmada ficou por igual, a correspondente exigibilidade do crédito na pendência da reclamação administrativa do contribuinte. - Não tem valia o argumento pelo qual afirme a recorrente que, se o Código Tributário Nacional previu expressamente o não-curso da prescrição a favor do contribuinte num dos casos de moratória individual revogada, daí se deva deduzir que ela corre em todos os demais casos de suspensão da exigibilidade do crédito. - A explicitação de um daqueles casos visou a situar o problema quanto às duas espécies de moratória individual, qualificadas pela presença ou ausência de dolo ou simulação do contribuinte (art. 155, I), não afastando a regra geral, implícita pela própria evidência de seu conteúdo, de que não corre a prescriç ão a favor do contribuinte enquanto sustenta a exigibilidade de seu débito. - Por outro lado, a decisão recorrida, afirmativa de que no prazo da suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem curso o prazo de prescrição da ação de cobrança do mesmo crédito, embora não divirja dos acórdãos trazidos a colação pelo Estado recorrente, os quais tratam da prescrição de créditos passivos da Fazenda Pública (Decreto 20.910, de 1933), é certo que tem contra si a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o prazo de decadência somente se conta antes da lavratura do auto de infração, (Art. 142 c/c art. 173), e, após este, o prazo de prescrição começa a fluir a partir da decisão do recurso administrativo do contribuinte (art. 174). - Nesse sentido: RE 88.967, 2ª T, 10-10-78, relator o Sr, Ministro DJACI FALCÃO, RTJ 90/272; RE 91.019, 2ª T, 22-05-79, relator o Sr. Min. MOREIRA ALVES, DJ 18-06-79, RE 91.812, 1º T.; 11-12-79, relator o Sr. Ministro RAFAEL MAYER, DJ 08-02-80. - Isto posto, embora não conhecendo do recurso pela, letra "d", ante a inadequada invocação dos acórdãos tendentes à demonstração da divergência, dele conheça pela letra "a", e lhe dou provimento, para cassar a segurança. - É o meu voto. Julgado em 29-08-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1981 - Vol. 95 - Pág. 916 EMFOR 405
Ementa
Não corre a prescrição contra a Fazenda enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário pela pendência de reclamação e recurso administrativos do contribuinte (Código Tributário Nacional, art. 151, III, c/c art. 174: RE 88.967, 2ª T., 10-10-78, relator o Sr. Min. DJACI FALCÃO, RTJ 90/272; RE 91.019, 2ª T, 22-05-79, relator o Sr. Min. MOREIRA ALVES, DJ 18-06-79; RE 91.812, 1ª T., 11-12-79, relator o Sr. Min. RAFAEL MAYER, DJ 08-02-80).
Nota da redação
RTJ
