IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
SUA UTILIZAÇÃO EM TAL TIPO DE OPERAÇÕES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A partir do julgamento dos RREE 90.209, 90.652 e 90.636, a 03-05-79, pelo Plenário desta Corte, firmou-se a orientação segundo a qual a garantia real (propriedade fiduciária) decorrente da alienação fiduciária em garantia pode ser utilizada nas operações de consórcio, que se situam no terreno do sistema financeiro nacional, e que se realizam sob a fiscalização do Poder Público, da mesma forma como ocorre com as operações celebradas pela financeiras em sentido estrito. - Em face do exposto, conheço do recurso, e lhe dou provimento. Julgado em 14-08-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 864 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 393 EMFOR 401
Ementa
A garantia real (propriedade fiduciária) decorrente da alienação fiduciária em garantia pode ser utilizada nas operações de consórcio, que se situam no terreno do sistema financeiro nacional, e que se realizam sob a fiscalização do Poder Público, da mesma forma como ocorre nas operações celebradas pelas financeiras em sentido estrito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RREE 20.209, 90.636 (*) e 90.652),
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
