IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
QUAL O QUE SE OBRIGA A FAZER
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- À causa foi dado, em 1973, o valor de Cr$ 40.500,00 superior à alçada regimental fixada, ao tempo do acórdão recorrido, em Cr$ 31.200,00. - O § 2º, do art. 690 do Código de Processo Civil não é expresso a respeito de qual seja a diferença que o credor, quando arrematante, deva depositar: se a diferença entre o seu crédito e o lanço vencedor na praça ou a diferença entre a dívida e valor atribuído ao bem na avaliação. - Não é possível, de conseguinte, conhecer do recurso pela letra "a", pois a interpretação do acórdão se apresenta, quando menos, razoável. Súmula 400 (*). - Comprovou, porém, o recorrente a divergência jurisprudencial. - Decidiu a Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: "Controverte-se, no feito, o conceito de "valor dos bens", a que alude o art. 690, § 2º do Código de Processo Civil. Pretende a agravante que esse valor é o da arrematação e não o da avaliação; e, dando essa interpretação, visa aliviar-se do depósito de diferença, a que alude o dispositivo. Mas, não pode ser atendida. "Valor dos bens", é o objetivo da avaliação e não da arrematação; e isso por provisão legal, qual a do art. 681, inciso II, do estatuto processual. .............................................................. O credor deve completar o valor dos bens, seja na adjudicação, seja na arrematação; a provisão é moralizadora, evitando as arrematações ou as adjudicações por preço vil..." (Ac. de 20-06-77, rel. juiz CESAR DE MORAIS, in "JURANDIR NELSSON, Nova Jurisp. de Proc. Civil", vol. V., pág. 1.425) (fls.). - Penso, todavia, que a melhor orientação é a do acórdão recorrido. Não há que invocar o art. 681, do Código de Processo Civil, em se tratando de segunda praça, na qual a venda se faz a quem mais der (art. 686, VII). O valor do lanço vencedor é o valor do imóvel, para todos os efeitos, inclusive para o cálculo da diferença a que se refere o § 2º do art. 690. - Aliás, o mesmo Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, através de sua Primeira Câmara dissentiu do arresto paradigma, da Quarta Câmara, decidindo: "... Entende o agravante, no entanto, que, sendo o arrematante o próprio credor, deverá este, em qualquer circunstância, depositar em Juízo a diferença entre o preço da arrematação dos bens e o da avaliação, desde que inferior a este o valor do crédito. Para tanto se apega à segunda parte do citado § 2º do art. 690, assim redigido: "mas se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará o credor arrematante, dentro de três dias, a diferença". Mas sem razão o agravante. O dispositivo citado está no capitulo "Da Arrematação" e trata, precisamente, da hipótese da arrematação dos bens pelo próprio credor. Logo, quando ali se fala em "valor dos bens" evidentemente que se refere ao valor dos bens arrematados, ou melhor, ao preço alcançado pelos bens na arrematação, e não ao valor a eles atribuído na avaliação, o que, aliás, nem teria sentido, em se tratando de segunda praça ou leilão, em que os bens são vendidos a quem mais der, incluindo o credor. No entendimento do agravante, - o credor só poderia arrematar pelo preço da avaliação, colocando-o em desigualdade de situação com relação aos demais licitantes, restrição esta que, em absoluto, não encontra amparo em disposição alguma do Código de Processo Civil." (Do Ac. un da 4ª Câm. do 1º T. Alçada Cível de S. Paulo, in ("Ver. Dos Trib.", vol. 514, pág. 147) (...). - Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e nego-lhe provimen to. Julgado em 26-06-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1981 - Vol. 96 - Pág. 1.333 (*) Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101. III, da Constituição Federal." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 191, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. OFENSA...). EMFOR 401
Ementa
Interpretação do art. 690, § 2º, do Código de Processo Civil. - O depósito, que o credor-arrematante está obrigado a fazer, é o correspondente à diferença entre o seu crédito e o valor do lance vencedor. - Em se tratando de 2ª praça, não há falar em valor da avaliação, pois a venda se faz a quem mais der.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
