CÓDIGO DE ÁGUAS
DECRETO 24.643 DE 10-07-1934
009. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO IV - Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça Capítulo I - Da Competência
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvadas às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral. (v. CPC, arts. 1.072 e seguintes) Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. (v. CPC, art. 262) -
