IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
PROPOSITURA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO — TÍTULO DE DOMÍNIO - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- recurso extraordinário -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação de nulidade de ato jurídico, tendo por objeto o título de domínio pleno expedido pelo Estado do Paraná, no ano de 1960, sobre uma área de terras de 242.968,00 m2, no lugar denominado "Morro da Caieira", município de Guaratuba, ajuizada pelo Estado contra os recorrentes. - A ação foi julgada procedente em ambas as instâncias reconhecendo-se haver sido o título emitido sem as formalidades legais e de maneira criminosa, tanto que o funcionário que o expedira fora demitido a bem do serviço público. Segundo o acórdão recorrido, a alienação, foi precedida de processo e de editais, como determina a lei. - .............................................................. - Todo ato administrativo a que falta um dos requisitos que lhe impõe a lei é nulo de pleno direito e, de conformidade com a "comunis opinio", pode ser anulado até pela própria autoridade. - SEABRA FAGUNDES ensina: "Na verdade, a Administração Pública está sujeita, via de regra, a invocar a interferência do Poder Judiciário para solver as situações contenciosas a que os seus atos dêem lugar. E somos daqueles, que têm este princípio por capital no nosso sistema político. Mas se nos afigura que o anulamento, por parte do Poder Administrativo (não excludente, aliás, como se há de ver adiante, do exame da situação pelo órgão jurisdicional), equivale à atitude de inconformidade e negação de obediência permitida ao particular ante atos jurídicos privados nulos de pleno direito. A Administração não faz mais que recursar validez ao ato tido como contrário à lei. Apenas, no seu caso, faz-se mister uma declaração explícita da vontade, o que não ocorre, comumente, com o particular, pois este, quase sempre, se lim ita a opor negativa tácita ao sujeito ativo da obrigação considerada inválida. Não existe aí uma invasão do órgão de execução na esfera peculiar ao poder judicante, visto que o seu pronunciamento é tipicamente administrativo, carecendo do requisito essencial da definitividade próprio das sentenças, e quando sujeito a controle jurisdicional ulterior. A questão "não é de invasão eventual da órbita judiciária", mas "de extensão dos poderes administrativos", como tão lucidamente fez sentir, alhures, o Ministro OROZIMBO NONATO. Uma coisa é o uso regular da faculdade de anulamento e outra o seu abuso" (Revista de Direito Administrativo, vol. III. pág. 5). - O Supremo Tribunal Federal, em decisão relatada pelo Ministro OROZIMBO NONATO, proclamou: "Adotado o critério do monografista italiano, é permitido à administração anular o ato ilegítimo que antes expedira, ficando sempre, naturalmente, salvo ao particular pleitear em juízo a restauração do ato anulado, se prover o infundado da anulação, doutrina contra a qual não existe, em nosso direito, lei ou princípio, e que concilie o interesse público com o particular" (Revista Forense, vol. 96, pág. 311). - Não se aplica, assim, nos termos da melhor doutrina, no tocante aos atos administrativos nulos, o disposto nos arts. 97 e 104 do Código Civil, bem como o art. 243 do Código de Processo Civil. Daí não ter o Tribunal de Justiça do Paraná, ao anular o ato administrativo, por provocação do Estado, embora este tenha participado do ato, negado vigência a esses dispositivos. - Não houve, também, negativa do art. 177 do Código Civil, não se sabendo, mesmo, a razão da invocação desse dispositivo, já que, mesmo admitindo-se a possibilidade da prescrição, ela seria vinculada, vez que, como se demonstrou, o ato é nulo e os próprios recorrentes confessam que o ato praticado pelo Estado ocorreu há pouco mais de dez anos. - Por isto, não se compreende também a menção de vários acórdãos t razidos aos autos para demonstrar divergência com o acórdão recorrido, que considerou imprescritível o ato. As decisões invocadas pelos recorrentes proclamam que o ato nulo não imprescritível, mas consideram ser vintenária a prescrição. - Assim, os acórdãos trazidos à colação não são de nenhuma utilidade para os recorrentes no presente caso. - Igualmente, não houve negativa da Lei do Registro Publico - Mesmo aqueles que consideram a presunção de titularidade do direito real, resultante do registro imobiliário, "jure et de jure", exigem que a parte esteja de boa fé e, no caso "sub judice", o acórdão reconheceu terem agido os réus com dolo. - Os artigos 105 e 153 § 22, da Constituição, não foram prequestionados, e, assim, não ensejam o recurso extraordinário. - Por estes motivos, não conheço de ambos os recursos. Julgado em 17-10-1978 R
Ementa
É nulo o ato administrativo que não se reveste dos requisitos exigidos pela lei, podendo a pessoa jurídica de direito público que o praticou pleitear a sua invalidação perante o Poder Judiciário.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
