IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
LEVANTAMENTO PELO EXPROPRIADO — RECURSO DO EXPROPRIANTE - QUANDO ESTÁ IMPEDIDO DE FAZÊ-LO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Lê-se no art. 33 do Decreto-lei nº 3.365/41:... "Art. 33. O depósito do preço fixado na sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 1º - (omissis) § 2º - O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34." - Tem-se, assim, que o preço fixado na sentença poderá ser levantado pelo Expropriado, ainda que dele discorde e, obviamente, recorra da decisão. Nota-se, porém, que o dispositivo introduzido na lei apenas alude à irresignação do Desapropriado, não à do Desapropriante. - Vê-se, pois, e, "data venia" do ilustre processualista patrono da agravante, que o § 2º do art. 33 do DL 3.365/41 harmoniza-se com a regra recursal do art. 28. É que neste artigo se dispõe que a apelação do Expropriado tem efeito simplesmente devolutivo. Esse efeito, como se sabe, é exceção à regra de suspensividade dos recursos, como aliás se vê, em tese de apelação, no art. 520 do Código de Processo Civil. - Se o dispositivo alude somente à irresignação do Desapropriado, claro que regulou apenas a hipótese excepcional da apelação com efeito devolutivo. O efeito suspensivo, dado à apelação da Desapropriante, não foi abrangido. - Não houve, assim, derrogação do art. 28 do DL nº 3.365/41, pois o § 2° do art. 33 não dispôs em contrário ao que nele se regula. - O que impede o acolhimento da pretensão da agravante é o efeito suspensivo de apelação da Expropriante. Esse efeito não impede apenas que se promova a execução da sentença, pois "a suspensão é de toda a eficácia da decisão, não apenas de sua eficácia como título executivo" como assinala J.C. BARBOSA MOREIRA (Comentários ao Código de Processo Civil da R.F., vol. V, pág. 206). - Mas não só a suspensividade da apelação da Expropriante impede o levantamento adiantado do preço pretendido pela agravante. É que a sentença fixou o valor da indenização em (...) quantia muitas vezes superior à da oferta inicial (...). Nessa hipótese, a sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, de conformidade com o parágrafo 1º do art. 28 do DL. Nº 3.365/41, com a redação dada pela Lei nº 6.071/74, o que resulta na sua remessa obrigatória, nos termos do § único do art. 475 do Código de Processo. A propósito dessa remessa, assim leciona CRETELA JUNIOR: "Entregando o conhecimento da sentença ao Juízo "ad quem" e suspendendo-lhe a execução, a apelação necessária interposta pelo Juízo "a quo", mediante simples declaração na própria sentença, e no interesse do poder público expropriante, insere-se de maneira perfeita entre os "remedia juris" inspirados nos modernos princípios informativos do direito público que ordenam a supremacia do interesse privado." (Tratado de Direito Administrativo, vol. IX, pág. 294). - Não pode o Juiz, portanto, ante o cuidado com que é tratada a sentença que fixa o valor da indenização acima do dobro da quantia inicialmente oferecida, dar extensão à regra excepcional do § 2º do art. 33 do DL. 3.365/41, para autorizar o levantamento parcial do preço naquela fixado. - Sobreleva notar, afinal, que tal inibição do Juiz não importa em violação ou em elisão do princípio da indenização prévia. A previedade, dizia PONTES DE MIRANDA, "é em relação à transcrição do título, que é a sentença (somente a transcrição opera a perda da p ropriedade, tratando-se de bens imóveis e em relação ao mandado de imissão que o Juiz não deve expedir antes de efetuado o pagamento ou depositada a quantia (Decreto-lei nº 3.365/41, art. 29)" - (Comentários à Constituição Federal de 1946, Tomo V, pág. 95). - Com estas considerações, nego provimento ao agravo. Julgado em 22-02-1980 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Julho a Setembro, 1980 - Nº 67 - Pág. 40 EMFOR 401
Ementa
Nos termos do parágrafo 2º do art. 33 do Decreto-lei nº 3.365/41, pode o expropriado levantar até 80% do preço fixado na sentença, ainda que discorde do mesmo e interponha recurso, que tem efeito apenas devolutivo. Havendo porém recurso do expropriante, com efeito suspensivo, não cabe o levantamento previsto no dispositivo citado. A suspensividade abrange toda a eficácia da decisão.
