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RE 89.490, j. 16/12/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 89.490. Julgado em 16 dez. 1980.

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Acórdão · 15/12/1980

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

CABIMENTO AINDA QUE NÃO INTERPOSTA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA

Recurso
RE 89.490
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - No Tribunal Federal de Recursos, a União interpôs embargos infringentes contra acórdão de uma das Turmas, proferido por maioria de votos em remessa de oficio. Foram eles inadmitidos pelo Relator, o que motivou agravo regimental da União. Negou-lhe provimento, todavia, em sessão plena, aquela Corte, por entender que tais embargos são incabíveis em remessa "ex Officio". - Daí o recurso extraordinário da União, interposto com fundamento nas letras "a" e "d". - É o relatório. DO VOTO - O tema foi examinado pelo Plenário a 05-04-79, no julgamento do RE 89.490, de que foi Relator o eminente Ministro LEITÃO DE ABREU. A ementa do respectivo acórdão ficou assina lançada (RTJ 91/1.079): "Embargos infringentes. Remessa necessária. Cabem os embargos, quando não foi unânime o julgado proferido em reexame necessário, ainda que não interposta a apelação voluntária. Recurso extraordinário conhecido e provido." - Reportando-me ao precedente e ao RE 90.206, julgado nesta Turma a 29-04-80, sendo Relator o eminente Ministro RAFAEL MAYER, conheço do recurso e lhe dou provimento para determinar que os embargos infringentes da União sejam processados e julgados como for de direito. Julgado em 16-12-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1981 - Vol. 96 - Pág. 1.405 EMFOR 401

Ementa

Cabem os embargos, quando não for unânime o julgado proferido em reexame necessário, ainda que não interposta a apelação voluntária.

Nota da redação

RTJ