IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
CABIMENTO AINDA QUE NÃO INTERPOSTA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA
- Recurso
- RE 89.490
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - No Tribunal Federal de Recursos, a União interpôs embargos infringentes contra acórdão de uma das Turmas, proferido por maioria de votos em remessa de oficio. Foram eles inadmitidos pelo Relator, o que motivou agravo regimental da União. Negou-lhe provimento, todavia, em sessão plena, aquela Corte, por entender que tais embargos são incabíveis em remessa "ex Officio". - Daí o recurso extraordinário da União, interposto com fundamento nas letras "a" e "d". - É o relatório. DO VOTO - O tema foi examinado pelo Plenário a 05-04-79, no julgamento do RE 89.490, de que foi Relator o eminente Ministro LEITÃO DE ABREU. A ementa do respectivo acórdão ficou assina lançada (RTJ 91/1.079): "Embargos infringentes. Remessa necessária. Cabem os embargos, quando não foi unânime o julgado proferido em reexame necessário, ainda que não interposta a apelação voluntária. Recurso extraordinário conhecido e provido." - Reportando-me ao precedente e ao RE 90.206, julgado nesta Turma a 29-04-80, sendo Relator o eminente Ministro RAFAEL MAYER, conheço do recurso e lhe dou provimento para determinar que os embargos infringentes da União sejam processados e julgados como for de direito. Julgado em 16-12-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1981 - Vol. 96 - Pág. 1.405 EMFOR 401
Ementa
Cabem os embargos, quando não for unânime o julgado proferido em reexame necessário, ainda que não interposta a apelação voluntária.
Nota da redação
RTJ
