PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INADIMPLÊNCIA DO PROMIT VENDEDOR
Em revisão editorial
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO JUDICIAL
- Recurso
- RE 67.791/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito o acórdão recorrido vulnerou o art. 205 do Código Comercial e divergiu da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE nº 67.791/SP, relator o Ministro AMARAL SANTOS, cuja ementa é a seguinte: "Compra e Venda Mercantil. Necessidade de interpelação do devedor. Aplicação do art. 205 do Código Comercial. Nos contratos de compra e venda mercantil, a citação não supre a interpelação para a constituição do devedor em mora, em face de disposição expressa da lei (art. 205 do Código Comercial). Recurso extraordinário desprovido". - A notificação deveria ter antecedido a entrega dos ônibus, para que a vendedora fosse constituída em mora, de sorte que a citação inicial, realizada muito tempo depois dessa entrega, não teve o efeito de suprir a falta da notificação prévia, exigida no art. 205 do Código Comercial. - A clássica observação de J.X. CARVALHO DE MENDONÇA no sentido de que: "os tribunais têm julgado que a providência do art. 205 do Código Comercial, para constituir em mora o contratante inadimplente, pode ser feita pela mais enérgica das fórmulas de interpelação - a propositura da ação" (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, vol. VI, parte II, pág. 206). - Tem aplicação às ações de rescisão do contrato e até àquelas que exigem a entrega da coisa prometida vender; não às que visam ao pagamento de muita estipulada em cláusula contratual, pelo atraso na entrega da coisa, ajuizadas depois que o comprador recebeu o objeto da obrigação sem protesto. Nesta última hipótese, que é a doa autos, a interpelação prévia é indispensável, "ex vi" do mencionado art. 205. - Assim é que deve ser interpretada a jurisprudên cia abundante que afasta a exigência do art. 205 do Código Comercial (RTJ 64/669 e 82/227). - Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento, para julgar improcedente a ação (...). Julgado em 22-05-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1981 - Vol. 95 - Pág. 1.158 EMFOR 400
Ementa
Nas ações que visam o pagamento de multa contratual, faz-se necessária a interpelação prevista no art. 205 do Código Comercial, se a compradora recebeu com atraso, e sem protesto, a coisa objeto do negócio. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
RTJ
