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NÃO RETORNO AO EXTERIOR, NO PRAZO FIXADO, DOS BENS IMPORTADOS - QUANDO É ILEGÍTIMA, j. 30/11/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 30 nov. 1979.

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Acórdão · 29/11/1979

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INADIMPLÊNCIA DO PROMIT VENDEDOR

Em revisão editorial

REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA — NÃO RETORNO AO EXTERIOR, NO PRAZO FIXADO, DOS BENS IMPORTADOS - QUANDO É ILEGÍTIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A apelante relata a mecânica do transporte por meio de "container", dizendo-o "pier to pier", quando a desova do cofre se dá nas próprias dependências portuárias, sem responsabilidade alguma do consignatário pela sua devolução; ou "house to house", quando o consignatário o desova no seu estabelecimento, assim responsável pela devolução no prazo da admissão temporária. - A partir dessa mecânica, o que me parece é que a ficção legal da importação do "container", sob o regime fiscal de admissão temporária, refoga em muito da importação real de mercadorias sob esse regime. - Deveras, se o transporte "porto a porto" isenta de qualquer responsabilidade fiscal o consignatário da carga, essa responsabilidade, no sistema "casa a casa" não tem como ir além da devolução do "container" às instalações portuárias, entrega que atende à destinação do reembarque. - No caso, acresce até um dado que reputo importante, isto é, à conta e ordem do representante de seus proprietários. Se bem que o termo de responsabilidade, literalmente, estabeleça a obrigação da devolução do cofre à sua origem, convém-se que essa devolução bem se cumpre pelo depósito nas instalações portuárias, local de trânsito no qual foi posto o bem por conta e ordem de seu proprietário, como aqui representado. - Acresce mais que, a partir dessa devolução do cofre ao porto, assim restituído ao seu proprietário, este deverá fazer o uso que lhe convier, como o de realugá-lo com frete de retorno, como aliás se diz ter acontecido a um outro "conteiner" também sob a responsabilidade da embargante. - Como então, estender a responsabilidade tributária do consignatário da carga para a lém daquela devolução, se o reembarque do cofre não fica a seu nuto, mas do proprietário ou seu agente, com liberdade de reintegrá-lo à destinação do transporte de nova carga para a origem, ou para qualquer outro porto? - Em face dessas peculiaridades da espécie, estou em que a devolução do "container", a que se obriga o importador na forma do regime de admissão temporária, se cumpre pela entrega nas instalações portuárias, por conta e ordem de seus proprietários ou agentes, já que a partir dessa entrega o importador não tem mais à sua disposição o dito bem ficticiamente importado. - E se no caso dos autos a discutida devolução se efetivou o prazo do termo de responsabilidade, tenho por procedentes os embargos, como os julgo, (...). - Daí o provimento que dou à apelação, para reformar integralmente a sentença. Julgado em 30-11-1979 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Julho a Setembro, 1980 - Nº 67 - Pág. 113 EMFOR 400

Ementa

É ilegítima a aplicação da multa do art. 106, II, b, do DL 37/66, a título de excesso de prazo da devolução do cofre de carga, se este fora entregue, tempestivamente, nas instalações portuárias por conta e ordem dos agentes de seu proprietário.